O Que É Interpretação Sistemática da Lei?

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Última Atualização 27 de outubro de 2024

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO CERTA: A interpretação sistemática é aquela segundo a qual se considera que a lei não existe isoladamente, de forma que o seu sentido deve ser alcançado em consonância com as demais normas que inspiram o mesmo ramo do direito.

Denomina-se interpretação sistemática a que leva o investigador ainda mais longe, evidenciando a subordinação da norma a um conjunto de disposições de maior generalização, do qual não pode ou não deve ser dissociada. O esforço hermenêutico impõe a fixação de princípios amplos, norteadores do sistema a que o interpretando pertence, e o seu entendimento em função dele.

A interpretação sistemática é também um processo lógico, que opera em mais vasto campo de ação. Parte o intérprete do pressuposto de que uma lei não existe isolada, e por isso mesmo não pode ser entendida isoladamente. Na sua boa compreensão devem-se extrair de um complexo legislativo, em cujo ápice está a Constituição da República, as ideias gerais inspiradoras do ordenamento em conjunto, ou de uma província jurídica inteira, e à sua luz pesquisar o conteúdo daquela disposição.

Deve o intérprete investigar qual a tendência dominante nas várias normas existentes sobre matérias correlatas e adotá-la como premissa implícita daquela que é objeto de suas perquirições.

Caio Mário da Silva Pereira. Instituições de Direito Civil. Vol. I, pg. 164.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: Na interpretação sistemática de lei, o intérprete busca o sentido da norma em consonância com as que inspiram o mesmo ramo do direito.

Sistemática: a norma será interpretada em conjunto com as demais normas, afinal de contas, todo o sistema está interligado.

Interpretação sistemática: é a interpretação partindo da ideia de que a lei não existe isoladamente, devendo ser alcançado o seu sentido em consonância com as demais normas que inspiram aquele ramo do Direito.

Fonte: Curso de Direito Civil – Parte Geral e LINDB – Vol.1 – Cristiano Chaves de Farias,‎ Nelson Rosenvald, pág 128 – 2017.

Interpretação sistemática: relaciona-se com interpretação lógica. Daí por que muitos juristas preferem denomina-la interpretação lógico-sistemática. Parte do pressuposto de que uma lei não existe isoladamente e deve ser interpretada em conjunto com outras pertencentes à mesma província do direito. 

Fonte: Direito-Civil 1- Parte Geral, Obrigações e Contratos – Carlos Roberto Goncalves Esquematizado, Vol 1, pág 100 e 101, 2016.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: Pelo método sistemático, interpreta-se a norma a partir do ordenamento jurídico de que esta seja parte, relacionando-a, direta ou indiretamente, com outras de mesmo objeto.

CERTO: Tipos de interpretação quanto ao método:

a) literal ou gramatical: busca revelar o sentido da norma com base em uma análise gramatical;

b) lógica ou racional: utiliza-se de raciocínios lógicos que consideram a razão da existência da norma, sua intenção e o momento em que foi criada;

c) sistemática: interpreta a norma tendo em conta o ordenamento a que está inserida, considerando todos os demais dispositivos que, direta ou indiretamente, possuam o mesmo objeto;

d) histórica: análise a norma a partir dos seus antecedentes, verificando as circunstâncias históricas que a precederam, bem como o seu processo legislativo;

e) finalística, sociológica ou teleológica: é a que busca interpretar a finalidade da norma de modo a atender as exigências sociais.

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CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: A interpretação segundo a qual o juiz procura alcançar o sentido da lei em consonância com as demais normas que inspiram determinado ramo de direito é denominada: sistemática.

  • Interpretação gramatical: consiste na busca do real sentido do texto legal a partir das regras de linguística do vernáculo nacional;
  • Interpretação lógica: consiste na utilização de mecanismos da lógica, como de silogismos, deduções, presunções e de relações entre textos legais;
  • Interpretação ontológica: busca pela essência da lei, a sua motivação a sua razão de ser (ratio legis);
  • Interpretação histórica: consiste no estudo das circunstâncias fáticas que envolviam a elaboração da norma, procurando nesse contexto o real sentido do texto legal;
  • Interpretação sistemática: meio de interpretação dos mais importantes, visa sempre uma comparação entre a lei atual, em vários de seus dispositivos e outros textos ou textos anteriores;
  • Intepretação sociológica ou teleológica: busca interpretar de acordo com a adequação da lei ao contexto da sociedade e aos fatos sociais.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Na interpretação lógica de uma lei, parte-se da ideia de que a lei não existe isoladamente, devendo o seu sentido ser alcançado em consonância com as demais normas que inspiram o mesmo ramo do direito.

Na interpretação lógica, o interprete irá estudar a norma através de raciocínios lógicos;

Acredito que a afirmativa da questão se refere a interpretação sistemática, em que o interprete analisará a norma através do sistema em que se encontra inserida, observando o todo para tentar chegar ao alcance da norma no individual, examina a sua relação com as demais leis, pelo contexto do sistema legislativo;

Segue as outras formas de interpretação:

– Gramatical – onde o interprete analisa cada termo do texto normativo, observando-os individual e conjuntamente;

– Histórica – onde se analisará o momento histórico em que a lei foi criada e

– Sociológica ou teleológica – é técnica que está prevista no artigo 5º da LINDB: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum.”

FONTE: Estratégia Concursos.