Interesses particulares, conjuge e férias

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: O servidor que tiver gozado mais de 30 (trinta) dias de licença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge, somente após um ano de efetivo exercício contado a partir da data da apresentação fará jus a férias. 

Art. 75 – O servidor que tiver gozado mais de 30 (trinta) dias de licença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge, somente após um ano de efetivo exercício contado da data da apresentação fará jus a férias.