Última Atualização 25 de janeiro de 2021
QUESTÃO CERTA: Embora seja vedado ao administrador intervir em qualquer operação em que tiver interesse conflitante com o da companhia, poderá realizar com ela contratos em condições razoáveis e equitativas, idênticas às que prevalecem no mercado ou em que a companhia contrataria com terceiros.
Vejamos o que diz a lei 6.404/76 a esse respeito:
Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse.
§ 1º Ainda que observado o disposto neste artigo, o administrador somente pode contratar com a companhia em condições razoáveis ou equitativas, idênticas às que prevalecem no mercado ou em que a companhia contrataria com terceiros.
§ 2º O negócio contratado com infração do disposto no § 1º é anulável, e o administrador interessado será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que dele tiver auferido.
QUESTÃO CERTA: Embora seja vedado ao administrador intervir em qualquer operação em que tiver interesse conflitante com o da companhia, poderá realizar com ela contratos em condições razoáveis e equitativas, idênticas às que prevalecem no mercado ou em que a companhia contrataria com terceiros.
Lei 6404:
Conflito de Interesses
Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse.
§ 1º Ainda que observado o disposto neste artigo, o administrador somente pode contratar com a companhia em condições razoáveis ou equitativas, idênticas às que prevalecem no mercado ou em que a companhia contrataria com terceiros.
§ 2º O negócio contratado com infração do disposto no § 1º é anulável, e o administrador interessado será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que dele tiver auferido.