Integralização de capital e participação de incapazes

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Ao incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, é permitido continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança, exigindo-se, contudo, a integralização do capital social, em se tratando de sociedade anônima e sociedades com sócios de responsabilidade ilimitada.

Enunciado 467. Art. 974, £3. A exigência de integralização do capital social prevista no art. 974, £3, não se aplica à participação de incapazes em sociedades anônimas e em sociedades com sócios de responsabilidade ilimitada nas quais a integralização do capital social não influa na proteção do incapaz.

QUESTÃO CERTA: A exigência de integralização do capital social não se aplica à participação de incapaz em sociedades anônimas e em sociedades com sócios de responsabilidade ilimitada nas quais a integralização do capital social não influa na proteção do incapaz.

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ENUNCIADOS APROVADOS PARTE GERAL 466) Art. 974, § 3º. A exigência de integralização do capital social prevista no art. 974, § 3º, não se aplica à participação de incapazes em sociedades anônimas e em sociedades com sócios de responsabilidade ilimitada nas quais a integralização do capital social não influa na proteção do incapaz.