Institutos dos planos de benefícios de entidades fechadas

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Última Atualização 31 de março de 2025

LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DE MAIO DE 2001

Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:

I – benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;

II – portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;

III – resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e

IV – faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares.

1oNão será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador.

2oO órgão regulador e fiscalizador estabelecerá período de carência para o instituto de que trata o inciso II deste artigo.

3oNa regulamentação do instituto previsto no inciso II do caput deste artigo, o órgão regulador e fiscalizador observará, entre outros requisitos específicos, os seguintes:

I – se o plano de benefícios foi instituído antes ou depois da publicação desta Lei Complementar;

II – a modalidade do plano de benefícios.

4oO instituto de que trata o inciso II deste artigo, quando efetuado para entidade aberta, somente será admitido quando a integralidade dos recursos financeiros correspondentes ao direito acumulado do participante for utilizada para a contratação de renda mensal vitalícia ou por prazo determinado, cujo prazo mínimo não poderá ser inferior ao período em que a respectiva reserva foi constituída, limitado ao mínimo de quinze anos, observad as as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.

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CEBRASPE (2025):

QUESTÃO ERRADA: Independentemente do cumprimento do tempo de carência, é devida a concessão de benefício de prestação que seja continuada aos servidores públicos federais filiados a uma entidade fechada de previdência complementar.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: Os planos de benefícios de entidades fechadas deverão prever a possibilidade de portabilidade para outro plano do direito acumulado pelo participante, assim como o resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo.

CORRETO – portabilidade, resgate, autopatrocinio e benefício proporcional diferido – são elementos obrigatórios.

LC 109:

Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:

I – benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;

II – portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;

III – resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e

IV – faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares.