Instituições Financeiras e Bens Administradores

0
104

   Lei 6.024/1974 (intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras): Art . 36. Os administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.

       § 1º A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a intervenção, a extrajudicial ou a falência, atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao mesmo ato.

       § 2º Por proposta do Banco Central do Brasil, aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, a indisponibilidade prevista neste artigo poderá ser estendida:

       a) aos bens de gerentes, conselheiros fiscais e aos de todos aqueles que, até o limite da responsabilidade estimada de cada um, tenham concorrido, nos últimos doze meses, para a decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial,

       b) aos bens de pessoas que, nos últimos doze meses, os tenham a qualquer título, adquirido de administradores da instituição, ou das pessoas referidas na alínea anterior desde que haja seguros elementos de convicção de que se trata de simulada transferência com o fim de evitar os efeitos desta Lei.

       § 3º Não se incluem nas disposições deste artigo os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor.

       § 4º Não são igualmente atingidos pela indisponibilidade os bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda, de cessão de direito, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público, anteriormente à data da decretação da intervenção, da liquidação extrajudicial ou da falência.

Advertisement

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: A indisponibilidade dos bens dos administradores de instituições financeiras em liquidação extrajudicial abrange os bens considerados impenhoráveis pela lei vigente e perdura até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.

VUNESP (2022):

QUESTÃO CERTA: Sobre a ação de responsabilidade dos administradores de instituição financeira sob regime de intervenção e/ou liquidação extrajudicial decretado pelo Banco Central, em razão de gestão temerária e fraudulenta, é correto afirmar que: os administradores das instituições financeiras sob esse regime, os quais exerceram a gestão nos 12 (doze) meses anteriores ao ato, ficarão com todos os bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.