Instituição de Fundo

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Para instituir determinado fundo, o governo do DF deverá previamente apresentar à CLDF, para autorização, a devida proposta em que conste a finalidade básica do fundo.

Art. 151. São vedados:

(…)

IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

§ 4º A autorização legislativa de que trata o inciso IX dar-se-á por proposta do Poder Executivo, que conterá, entre outros requisitos estabelecidos em lei, os seguintes:

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I – finalidade básica do fundo;

II – fontes de financiamento;

III – instituição obrigatória de conselho de administração, composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo;

IV – unidade ou órgão responsável por sua gestão.