Última Atualização 3 de agosto de 2023
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Amélia, casada sob o regime de comunhão universal de bens, exerce empresa na qualidade de empresária individual. Ela pretende formalizar a colaboração de seu filho, maior de idade, que a ajuda informalmente, tornando-o sócio. Uma vez em sociedade, pretende instituir filial em cidade vizinha sujeita à jurisdição de outro registro público de empresas mercantis. Para tanto, planeja vender um imóvel que integra o patrimônio da empresa. Contudo, Amélia desconhece os requisitos legais para essas providências. Considerando essa situação hipotética, julgue o seguinte item. Para instituir filial em cidade vizinha sujeita à jurisdição de outro registro público, Amélia deverá inscrever tal filial neste registro, com a prova da inscrição originária, e averbar a constituição da filial no registro público de empresas mercantis da sede empresarial.
C.C.:
Art. 969. O empresário que instituir Sucursal, Filial ou Agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso (sujeito ou não à jurisdição de outro Registro), a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
- Filial é a sociedade empresária que atua sob a direção e administração de outra, chamada de matriz, mas mantém sua personalidade jurídica e o seu patrimônio, bem como preserva sua autonomia diante da lei e do público;
- Agência, por sua vez, pode ser conceituada como empresa especializada em prestação de serviços que atua especificamente como intermediária;
- Sucursal é o ponto de negócio acessório e distinto do ponto principal, responsável por tratar dos negócios deste e a ele subordinado administrativamente.
CEBRASPE (2011):
QUESTÃO CERTA: Considere que determinada empresa, constituída no estado de São Paulo e em fase de franca expansão, decida abrir estabelecimento em município do estado do Paraná. Nessa situação, a instituição da filial no Paraná, no que se refere à formalização no registro público de empresas mercantis, deve ser: registrada no Paraná e averbada em São Paulo.
C.C.:
Art. 969, CC/02. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO CERTA: O empresário que instituir filial em lugar sujeito à jurisdição de outro registro público de empresas mercantis deverá inscrevê-la também neste lugar, com a prova da inscrição originária. Porém, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
Código Civil, Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
VUNESP (2021):
QUESTÃO CERTA: Caso o empresário institua filial em lugar sujeito à jurisdição de Registro Público de Empresas Mercantis diferente de sua sede: deverá inscrever a filial no local onde se instalar, com a prova da inscrição originária, também devendo ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
CC:
Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
Conceito de FILIAL: sociedade empresária que atua sob direção e administração de outra, chamada de matriz, mas mantém sua personalidade jurídica e o seu patrimônio, bem como preserva sua autonomia diante da lei e do público. Agência, por sua vez, pode ser conceituada como empresa especializada em prestação de serviços que atua especificamente como intermediária.
Fonte: empresarial – André Santa Cruz.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Se um empresário devidamente sediado em Fortaleza decide criar uma filial em Teresina, deverá inscrevê-la em Teresina e averbar essa inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis do Ceará.
CC. Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.