Inscrição do Contrato Social (Prazo e Local)

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Código Civil:

Art. 998. Nos trinta dias subsequentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

FUMARC (2012):

QUESTÃO CERTA: Sobre a sociedade simples, e de acordo com o disposto no Código Civil, NÃO é correto o que se afirma em: O contrato deverá ser levado a registro perante a Junta Comercial do Estado.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Nos trinta dias subsequentes à constituição de uma sociedade simples, essa sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no registro civil das pessoas jurídicas do local de sua sede.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: A sociedade simples deve ser registrada no registro público de empresas.

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: A concessionária de veículos Boca do Acre Ltda., de modalidade unipessoal, foi constituída no dia 7 de março de 2022 por Eva Figueiredo, sendo o documento de constituição assinado no mesmo dia. Não obstante, a instituidora da sociedade somente encaminhou o documento para arquivamento na Junta Comercial no dia 5 de abril de 2022. O documento foi arquivado no dia 7 de mesmo mês. Entre a data da assinatura do documento e a do seu arquivamento, Eva, na condição de administradora, empregou o nome empresarial da sociedade em negócios jurídicos necessários para seu funcionamento regular. Considerados estes dados, assinale a afirmativa correta: Como o documento de constituição da sociedade foi apresentado à Junta Comercial dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, com efeito retroativo, não houve irregularidade nos negócios realizados nem no emprego do nome empresarial. 

Vamos aos fatos narrados:

Concessionária de veículos Boca do Acre Ltda

  • constituída no dia 7 de março de 2022
  • encaminhou o documento para arquivamento na Junta Comercial no dia 5 de abril de 2022

Ou seja, passaram-se menos de 30 dias entre a data da constituição e o requerimento da inscrição do contrato no órgão competente. Nesses termos, aplica-se o art. 998, CC a seguir:

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Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

Caso ultrapassado o prazo de 30 dias, aplicar-se-ia as regras atinentes à Sociedade em comum:

Da Sociedade em Comum

Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.


“(…) Protocolado o pedido de inscrição do contrato social no prazo de 30 dias, e uma vez efetuado o registro no livro competente, seus efeitos retroagem à data da celebração do contrato, vale dizer, desde esse momento a sociedade é considerada pessoa jurídica, com as consequências que lhe são inerentes: personalidade própria, patrimônio distinto daqueles dos sócios, responsabilidade dos bens da sociedade pelas obrigações sociais, etc. Caso o pedido seja realizado após o trintídio legal, o registro não será negado, mas seus efeitos não retroagem à data da celebração do contrato social, e sim à do protocolo do requerimento de inscrição”.

LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: teoria e prática. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 597.