Iniciativa de lei que verse sobre o regime dos servidores

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Última Atualização 14 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Constitui competência comum dos Poderes Executivo e Legislativo a iniciativa de lei que verse sobre o RJU dos servidores da administração direta da União.

É apenas competência do Poder Executivo. Tratar sobre servidores públicos da União, Território, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade bem como aposentadoria é competência privativa do Presidente da República. Art 61 §1º c CF/88.

QUESTÃO CERTA: Lei ordinária federal, dispondo sobre o aumento da remuneração dos servidores públicos da União, cujo projeto de lei tenha sido apresentado por Senador, e que tenha sido promulgada pelo Congresso Nacional: contém vício formal de inconstitucionalidade, podendo ser questionado via controle difuso.

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa PRIVATIVA do Presidente da República as leis que: (LOGO O VICIO É FORMAL, NÃO PODERIA SER INICIADO POR SENADOR)

I – fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II – disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; 

d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;  

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. 

§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

 IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

 

Observem a CF/88:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
 
– processar e julgar, originariamente:
 
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal

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 (controle concentrado)

(…)

III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida (controle difuso):
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal
 
Controle concentrado: controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo em tese (em abstrato), nesses casos o objetivo direto é abordar a (in)constitucionalidade, não havendo como lastro, ou objeto, um caso concreto específico. Desta característica decorrem diferenças em relação ao processamento difuso.

Controle difuso: controle de constitucionalidade que tem origem em um caso concreto, o objetivo das demandas é questionar um caso concreto, sendo que incidentalmente esbarra-se em (in) constitucionalidade de determinada lei ou ato normativo. Tais demandas podem culminar em controle de constitucionalidade pelo STF nos casos de sua competência, incidentalmente.
 
Conclusão: No caso em tela, tratando-se de lei federal, e observado o disposto acima, o controle pelo STF poderia ser tanto concentrado (ou abstrato), como também difuso (ou concreto). Por essa razão a A está correta, já que diz que PODE ser difuso, e não que DEVE, o que estaria errado.

Exemplo hipotético: Algum servidor, sentindo-se prejudicado pelos efeitos concretos dessa Lei federal, ajuíza ação pleiteando o aumento que julgar de direito lastreado em alguma lei anterior ou dispositivo constitucional, e pleiteando que se lhe não aplique o aumento irrisório dessa Lei federal em seu caso concreto, sob o argumento de que tal seria inconstitucional. Incidentalmente, poderá ser discutida a Lei federal viciada formalmente no STF. Observem que o que estava em questão, de maneira direta, era sua aplicabilidade ao caso deste servidor, entretanto, poderá ocorrer o controle difuso.