Última Atualização 25 de janeiro de 2021
Art. 193. São infrações graves do grupo I:
I – incorrer na hipótese de:
a) abandono de cargo;
b) inassiduidade habitual;
II – acumular ilegalmente cargos, empregos, funções públicas ou proventos de aposentadoria, salvo se for feita a opção na forma desta Lei Complementar;
III – proceder de forma desidiosa, incorrendo repetidamente em descumprimento de vários deveres e atribuições funcionais;
IV – acometer-se de incontinência pública ou ter conduta escandalosa na repartição que perturbe a ordem, o andamento dos trabalhos ou cause dano à imagem da administração pública;
V – cometer insubordinação grave em serviço, subvertendo a ordem hierárquica de forma ostensiva;
VI – dispensar licitação para contratar pessoa jurídica que tenha, como proprietário, sócio ou administrador:
a) pessoa de sua família ou outro parente, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade;
b) pessoa da família de sua chefia mediata ou imediata ou outro parente dela, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade;
VII – dispensar licitação para contratar pessoa física de família ou parente mencionado no inciso VI, a e b;
VIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
IX – exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
X – participar de gerência ou administração de sociedade ou empresa privada, personificada ou não personificada, salvo:
a) nos casos previstos nesta Lei Complementar;
b) nos períodos de licença ou afastamento do cargo sem remuneração, desde que não haja proibição em sentido contrário, nem incompatibilidade;
c) em instituições ou entidades beneficentes, filantrópicas, de caráter social e humanitário e sem fins lucrativos, quando compatíveis com a jornada de trabalho.
Parágrafo único. A reassunção das atribuições, depois de consumado o abandono de cargo, não afasta a responsabilidade administrativa, nem caracteriza perdão tácito da administração pública, ressalvada a prescrição.
Art. 194. São infrações graves do grupo II:
I – praticar, dolosamente, ato definido em lei como:
a) crime contra a administração pública;
b) improbidade administrativa;
II – usar conhecimentos e informações adquiridos no exercício de suas atribuições para violar ou tornar vulnerável a segurança, os sistemas de informática, sites ou qualquer outra rotina ou equipamento da repartição;
III – exigir, solicitar, receber ou aceitar propina, gratificação, comissão, presente ou auferir vantagem indevida de qualquer espécie e sob qualquer pretexto.
IV – valer-se do cargo para obter proveito indevido para si ou para outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
V – utilizar-se de documento sabidamente falso para prova de fato ou circunstância que crie direito ou extinga obrigação perante a administração pública distrital.
Parágrafo único. Para efeitos do inciso III, não se considera presente o brinde definido na legislação.
QUESTÃO CERTA: Considere hipoteticamente que servidor civil titular de cargo efetivo do Distrito Federal ausentou-se habitualmente de suas funções de forma a caracterizar a infração disciplinar definida como inassiduidade habitual. Referido servidor, se condenado, pode ter contra si aplicada validamente a pena de: demissão, por se tratar de infração disciplinar grave do grupo I, pela qual se impõe ao servidor efetivo a perda do cargo público por ele ocupado, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público.
Art. 202. A demissão é a sanção pelas infrações disciplinares graves, pela qual se impõe ao servidor efetivo a perda do cargo público por ele ocupado, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público.