Indenização falecimento noivo

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Em fevereiro de 2009, Fábio, à época com dezessete anos de idade, emancipado por seus pais, mas ainda com eles residindo, estava dirigindo um veículo de sua propriedade quando atropelou João, que, após ficar internado em unidade de tratamento intensivo por mais de seis meses, faleceu em agosto de 2009. Revoltados e buscando reparação moral, a noiva, os filhos, os pais e os irmãos da vítima, em maio de 2012, procuraram a DP para saber da possibilidade de sucesso de uma demanda indenizatória a ser promovida contra os pais de Fábio, que possuíam bens suficientes para arcar com os prejuízos decorrentes do falecimento de João: Segundo a jurisprudência do STJ, a noiva do falecido tem direito à indenização decorrente da morte de seu futuro marido, pois o sofrimento decorrente da quebra de sua legítima expectativa em constituir uma família configura dano moral in re ipsa

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Entendeu o STJ que o noivo não tem legitimidade para pedir indenização por danos morais em razão do falecimento da noiva. (Resp 1.076.160-AM, julgado em 10/04/12 – Min. Rel. Luis Felipe Salomão).