Última Atualização 5 de outubro de 2021
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com o STJ, caso o incorporador não seja o executor direto da construção do empreendimento imobiliário, contratando construtor para tanto, será subsidiariamente responsável pela solidez e segurança da edificação, que teria como responsável principal o construtor.
Segundo o STJ a responsabilidade neste caso é solidária (e não subsidiária). Vejamos uma decisão a respeito:
REsp 884.367-DF, Relator: Ministro Raul Araújo (julgado em 06.03.2012). “O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam advir da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, abarcando-se os danos resultantes de construção defeituosa (art. 31, §§ 2° e 3°, da Lei n° 4.591/1964). Ainda que o incorporador não seja o executor direto da construção do empreendimento imobiliário, mas contrate construtor, permanece responsável juntamente com ele pela solidez e segurança da edificação (art. 618, CC). In casu, trata-se de obrigação de garantia assumida solidariamente com o construtor. Por conseguinte, o incorporador é o principal garantidor do empreendimento no seu todo, solidariamente responsável com outros envolvidos nas diversas etapas da incorporação. Essa solidariedade decorre da natureza da relação jurídica estabelecida entre o incorporador e o adquirente de unidades autônomas e também de previsão legal, não podendo ser presumida (art. 942, caput,
OJ nº 191 da SBDI-I do TST:
CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação).
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.