Incapacidade relativa cointeressados capazes

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Henrique, estudante de dezesseis anos de idade, recentemente nomeado para emprego público, celebrou negócio jurídico com Marcos, para venda de uma motocicleta avaliada em R$ 9.000, pelos índices de mercado. Marcos, o comprador, aceitou pagar à vista o valor de avaliação. Em dia acordado pelas partes, o negócio jurídico foi realizado, Marcos entregou a Henrique o valor e recebeu a motocicleta. Henrique é considerado relativamente incapaz, mas isso não poderá ser invocado por Marcos em benefício próprio, pois a alegação de incapacidade constitui exceção pessoal.

Quando a alternativa diz que a incapacidade relativa é uma exceção pessoal, quer dizer que somente pode ser arguida pelo próprio incapaz ou por seu representante legal.

CC: art. 105 do Código Civil: A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

QUESTÃO ERRADA: Sendo o objeto do direito indivisível, a incapacidade relativa de uma das partes não aproveita aos cointeressados capazes.

Está errada. Se o objeto do direito é indivisível, a incapacidade relativa de uma das partes aproveita aos cointeressados capazes. É isso o que prevê o art. 105, CC, com outra redação: A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

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QUESTÃO ERRADA: Carlos, maior e capaz, celebrou com Rafael, menor de dezessete anos de idade, contrato pelo qual se comprometeu a realizar reparos na casa onde Rafael reside. Nessa situação, Carlos poderá pleitear a anulação do contrato com base na incapacidade de Rafael.

Preceitua o Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

Carlos não poderá pleitear a anulação do contrato com base na incapacidade de Rafael, pois, a incapacidade relativa de uma das partes (neste caso, Rafael, menor de dezessete anos), não pode ser invocada pela outra parte (Carlos), em benefício próprio.