Inadimplemento de Dar Coisa Certa com Culpa e sem Culpa do Devedor

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Última Atualização 26 de março de 2025

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: Em se tratando de obrigação de dar coisa certa, ocorrendo a perda da coisa antes da tradição, independentemente de verificação de culpa do devedor, pode o credor dele exigir o valor equivalente à coisa acrescido de perdas e danos.

Errado, a culpa do devedor deve ser verificada. Caso a perda de coisa certa não tenha ocorrido por culpa do devedor, a obrigação se extinguirá (será resolverá) e nenhuma das partes terá responsabilidade alguma. Por outro lado, se a perda de coisa certa ocorrer por culpa do devedor, terá o credor direito a receber um valor correspondente à coisa e poderá pleitear, paralelamente, indenização por perdas e danos.

CC: Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: Em contrato de compra e venda de bem móvel com pagamento antecipado do preço, caso o objeto se perca antes da tradição, sem culpa do devedor, a obrigação ficará resolvida para ambas as partes.

Observe que o caso apontado trata-se de coisa certa (bem móvel). Logo, caso um foguete atinja a casa (caso em que não é culpa do devedor), terá o credor o direito de receber de volta o que ele pag ou ao devedor e a obrigação será resolvida (extinta).

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De acordo com o art. 234 do Código Civil, se a coisa certa se perder sem culpa do devedor antes da tradição, a obrigação se resolve para ambas as partes. Isso significa que o contrato de compra e venda será extinto, e as partes devem ser restituídas à situação anterior, ou seja:

  • O vendedor não precisará entregar a coisa (pois ela deixou de existir sem culpa sua).
  • O comprador terá direito à devolução do valor pago antecipadamente.

Essa regra decorre do princípio de que ninguém pode ser obrigado a cumprir uma obrigação impossível quando não teve culpa pela impossibilidade.

“Artigo 234, CC: (…); b) Resolve-se a obrigação com a restituição ao status quo ante – devolução do preço com atualização da moeda se já houve o pagamento. (Código Civil Comentado, Nelson Nery Júnior. 9ª Edição, pág. 514).”

Obs.:

CC:

Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.