Imunidade IPTU e Imóvel Alugado

0
267

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Partido político perde a imunidade de IPTU sobre imóvel de sua propriedade caso o alugue para terceiro, ainda que o valor dos aluguéis seja investido, por exemplo, em propaganda partidária.

Trata-se de imunidade tributária (art. 150, VI, “c”, da CF).

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir impostos sobre:

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

Súmula Vinculante 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

STF conferiu uma interpretação teleológica à imunidade afirmando que o fator que realmente importa é saber se os recursos serão utilizados para as finalidades incentivadas pela Constituição.

ATENÇÃO: A súmula 724 do STF foi superada pela SV 52, que tem redação ligeiramente mais ampla, porque agora não se exige mais que o valor dos alugueis seja aplicado nas atividades ESSENCIAIS da entidade, tendo sido suprimido esse adjetivo. Atualmente, basta que o valor dos alugueis seja investido nas atividades da entidade.

Referência bibliográfica: Cavalcante, Márcio André Lopes. Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto / Márcio André Lopes Cavalcante – 3. ed., rev., atual. e ampl. – Salvador: JusPodivm, 2018.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: O imóvel alugado a terceiros pertencente à fundação instituída pelo poder público goza de imunidade com relação ao IPTU, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado em suas atividades essenciais.

Súmula Vinculante 52 do STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre:

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

CEBRASPE (2009):

QUESTÃO CERTA: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana o imóvel pertencente a partido político, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tal entidade.

SÚMULA Nº 724 – STF AINDA QUANDO ALUGADO A TERCEIROS, PERMANECE IMUNE AO IPTU O IMÓVEL PERTENCENTE A QUALQUER DAS ENTIDADES REFERIDAS PELO ART. 150, VI, “C”, DA CONSTITUIÇÃO, DESDE QUE O VALOR DOS ALUGUÉIS SEJA APLICADO NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DE TAIS ENTIDADES.

“STF Súmula nº 724 – 26/11/2003 – DJ de 9/12/2003, p. 1; DJ de 10/12/2003, p. 1; DJ de 11/12/2003, p. 1.

Rendimentos de Aluguéis – Imunidade do IPTU – Condição – Propriedade dos Partidos Políticos, Entidades Sindicais e Instituições de Educação e de Assistência Social

Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.”

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: O imóvel pertencente a entidades sindicais dos trabalhadores, ainda que alugados a terceiros, permanece imune ao IPTU, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

Súmula 724/STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c/CF, DESDE QUE O VALOR DOS ALUGUÉIS SEJA APLICADO NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DE TAIS ENTIDADES – CORRETA

SÚMULA Nº 724 – STF AINDA QUANDO ALUGADO A TERCEIROS, PERMANECE IMUNE AO IPTU O IMÓVEL PERTENCENTE A QUALQUER DAS ENTIDADES REFERIDAS PELO ART. 150, VI, “C”, DA CONSTITUIÇÃO, DESDE QUE O VALOR DOS ALUGUÉIS SEJA APLICADO NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DE TAIS ENTIDADES.

Essa questão está desatualizada, visto que a Súmula 724 do STF fora convertida na Súmula Vinculante 52.

Advertisement

Súmula 724: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

Súmula Vinculante 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

VUNESP (2023):

QUESTÃO CERTA: Determinada instituição de assistência social sem fins lucrativos goza da imunidade definida no Art. 150, inciso IV, da Constituição Federal e é proprietária de vários imóveis. Alguns são diretamente utilizados para a assistência, outros estão locados a terceiros que não se relacionam com tal atividade. Quanto à imunidade para cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), é correto afirmar que: o dispositivo constitucional afasta a incidência do IPTU sobre os todos imóveis de propriedade da instituição, mesmo que alugados a terceiros, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas suas atividades essenciais.

Súmula Vinculante 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

CF/88:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[…]

VI – instituir impostos sobre: 

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

VUNESP (2022):

QIUESTÃO CERTA: A respeito da imunidade tributária sobre templos de qualquer culto, é correto afirmar que: abrange não somente os prédios destinados ao culto, mas também outros relacionados com as finalidades essenciais das entidades, tais como escritórios e residência dos religiosos.

Súmula 724

Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da CF/88 aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais. RE 767.332 RG – 2013, Tema 693.

O fato de os imóveis estarem sendo utilizados como escritório e residência de membros da entidade não afasta a imunidade prevista no art. 150, VI, c, § 4º, da CF/1988. ARE 895.972 AgR, 2016.