Improbidade: Quando Deve Haver Dolo Ou Culpa?

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Última Atualização 14 de abril de 2025

ATENÇÃO! HOUVE ATUALIZAÇÃO RELEVANTE NA LEI 8.429/1992 (QUE TRATA DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA): AGORA, NESSA NOVA TEMPORADA, APENAS ATOS DOLOSOS SERÃO CASTIGADOS.

A revogação da modalidade culposa nos atos de improbidade administrativa, promovida pela Lei 14.230/2021, não altera situações já definidas por decisão judicial definitiva. No entanto, para casos ainda em andamento e sem trânsito em julgado, a nova legislação deve ser considerada, exigindo a verificação da presença de dolo na conduta do agente. Essa orientação foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 1.199, reafirmando os limites da retroatividade da norma benéfica no âmbito da improbidade administrativa.

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO ERRADA: O novo regime prescricional da Lei de Improbidade Administrativa, incluída a novidade relativa à previsão intercorrente, retroage para alcançar os eventos ocorridos em momento anterior à publicação da lei que ensejou essas alterações naquele diploma legislativo.

A norma benéfica da Lei 14.230/2021 — revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa —, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;

STF no julgamento do ARE 843.989/PR, que fixou o Tema 1.199 (Informativo 1065).

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO ERRADA: Particulares, pessoas físicas ou pessoas jurídicas que induzam ou concorram culposa ou dolosamente para a prática de ato de improbidade estarão sujeitos à aplicação da Lei n.º 8.429/1992. 

De acordo com a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, a responsabilização por improbidade administrativa exige, obrigatoriamente, a prática dolosa. A conduta culposa não é mais suficiente para enquadrar alguém como sujeito ativo de improbidade.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: É punível a prática de ato de improbidade na modalidade culposa, caso haja prejuízos para a administração pública.

Art. 1 § 1º (LIA) Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. 

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: Determinado registrador oficial, no exercício de suas funções notariais e de registro no ano de 2022, agiu com negligência, ocasionando lesão ao erário e danos a terceiros. Na situação apresentada, a conduta do registrador oficial da qual decorreu lesão ao erário não é passível de ser caracterizada como ato de improbidade administrativa.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: A constatação do caráter culposo do ato praticado por quem exerce a função pública não se revela suficiente para afastar a caracterização de ato de improbidade administrativa. 

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: No tocante aos meios de impugnação das decisões judiciais e às disposições relativas ao mandado de segurança e à ação de improbidade administrativa, julgue o item subsequente. A comprovação de conduta dolosa do agente é exigida para a responsabilização, conforme a Lei de Improbidade Administrativa vigente, inexistindo, portanto, a modalidade culposa de improbidade.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: Concorrer culposamente para a indevida incorporação de bem público ao patrimônio particular constitui ato de improbidade administrativa.

Lei 8.429/1992:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

I – facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei;

Quadrix (2022):

QUESTÃO ERRADA: A violação aos princípios da Administração Pública, ainda que culposamente, poderá caracterizar ato de improbidade administrativa.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: Determinado registrador oficial, no exercício de suas funções notariais e de registro no ano de 2022, agiu com negligência, ocasionando lesão ao erário e danos a terceiros. Tendo como referência essa situação hipotética e as disposições da Constituição Federal de 1988, da legislação pertinente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal relativas aos atos de tabeliães e registradores oficiais, julgue o item a seguir. Na situação apresentada, a conduta do registrador oficial da qual decorreu lesão ao erário não é passível de ser caracterizada como ato de improbidade administrativa.

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FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: João, estagiário não remunerado da Prefeitura de Niterói, concorreu, em janeiro de 2023, para que bens móveis, integrantes do acervo da municipalidade, fossem incorporados, de forma indevida, ao patrimônio de Guilherme, seu parente colateral de 4º grau. Após tomar ciência dos fatos, o Município de Niterói ingressou com ação de improbidade administrativa em face de João. Nesse cenário, de acordo com a lei de improbidade administrativa, é correto afirmar que: comprovado o dolo de João, este poderá ser condenado por ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, após a observância do contraditório e da ampla defesa.

Lei 8429/1992:  Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:         

I – facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; 

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: João foi condenado por ato culposo de improbidade administrativa, antes da vigência da Lei Federal nº 14.230/2021, sendo-lhe imputadas a sanção de suspensão dos direitos políticos por cinco anos, multa de cem vezes o valor da sua remuneração e proibição de contratar com o poder público por três anos. A sentença condenatória foi confirmada pelo tribunal competente, tendo João interposto os recursos cabíveis contra esse acórdão, os quais ainda estão pendentes de julgamento. À luz da jurisprudência do STF, é correto afirmar que a superveniência da Lei Federal nº 14.230/2021: acarretou a extinção da punibilidade de João relativamente a todas as sanções.

Tema 1199 – Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.

Teses:

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.