Imprescritibilidade do Bem Público

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Última Atualização 27 de dezembro de 2024

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA:  Os bens públicos são tratados de forma distinta dos bens privados no ordenamento do jurídico. Uma dessas diferenças é a impossibilidade de usucapião, pois se trata de uma modalidade de prescrição aquisitiva. Essa característica do bem público é denominada: imprescritibilidade.

Significa que os bens públicos são insuscetíveis de aquisição por usucapião, e isso independentemente da categoria a que pertençam.

Inalienabilidade (relativa) – Os bens de uso comum do povo e de uso especial são inalienáveis a particulares, mas somente enquanto afetados a uma destinação pública (art. 110 do Código Civil). Assim, o poder público, ao realizar a desafetação de tais bens, transforma-os em bens dominicais, que podem ser alienados a particulares, observadas as condições da lei (art. 101 do Código Civil), notadamente os requisitos previstos na Lei de Licitações. A rigor, são absolutamente inalienáveis apenas os bens indisponíveis por sua própria natureza. 

– Os bens públicos, mesmo que afetados, podem ser alienados entre entidades estatais. 

Impenhorabilidade – O Estado paga suas dívidas, em regra, mediante a expedição de precatórios (art. 100 da CF), de modo que a garantia de pagamento ocorre via consignação de dotações no orçamento, e não pela penhora de bens públicos.

– A impenhorabilidade recai, inclusive, sobre os bens dominicais. 

Imprescritibilidade – Os bens públicos, móveis e imóveis, são insuscetíveis de aquisição por decurso de prazo, não estando sujeitos a usucapião (CF, arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único e art. 102 do Código Civil). – A imprescritibilidade recai, inclusive, sobre os bens dominicais. 

Não onerabilidade – O Estado paga suas dívidas, em regra, mediante a expedição de precatórios (art. 100 da CF), de modo que a garantia de pagamento ocorre via consignação de dotações no orçamento, e não pela oneração de bens públicos.

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“A desafetação de um bem público é um procedimento administrativo no qual o Poder Público revoga a sua destinação de uso público, permitindo que o bem seja utilizado para fins privados e, por conseguinte, passível de alienação.”

FCC (2015):

QUESTÃO CERTA: O regime jurídico de direito público que protege os bens públicos imóveis identifica-se, dentre outras características, pela imprescritibilidade, que impede a aquisição de bens públicos, independentemente de sua classificação, por usucapião, o que se aplica a particulares e pessoas jurídicas de direito público e privado, mas também se presta à proteção do patrimônio em face de qualquer instituto que venha a representar a subtração dos poderes inerentes à propriedade pública.

FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: Wallace reside com sua família, desde novembro de 1999, ininterruptamente e sem oposição, em imóvel público de 270 m2, situado em área com características e finalidade urbanas. Nesse diapasão, Wallace, em relação ao aludido imóvel: não tem direito à aquisição compulsória do imóvel pelo fato de ser bem público e, ainda que fosse da categoria dos bens públicos dominicais, estaria protegido pela imprescritibilidade.