Última Atualização 25 de janeiro de 2021
QUESTÃO CERTA: No entendimento adotado pelo STJ, não prescreve a pretensão de restituição do imposto sobre as parcelas indenizatórias do imposto de renda retido na fonte, decorridos seis anos da declaração do ajuste.
Ementa: IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. FÉRIAS, LICENÇAS-PRÊMIO E ABONOS ASSIDUIDADE NÃO GOZADOS. VERBASINDENIZATÓRIAS. RETENÇÃO NA FONTE. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. A retenção do tributo pela fonte pagadora não extingue o créditotributário, o que somente se verifica com a homologação expressa outácita do ajuste operado pela autoridade fiscal e a notificação aocontribuinte, seja para o pagamento da diferença do imposto apuradoa maior, seja para a devolução em seu favor. 2. Extinto o crédito nos termos acima, o prazo prescricional dapretensão de restituição de Imposto de Renda Retido na Fonte é decinco anos da notificação do ajuste (sistemática dos cinco maiscinco). 3. Recurso especial provido.