Impossibilidade inicial do objeto

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: A impossibilidade inicial do objeto sempre invalida o negócio jurídico, ainda que venha a cessar antes de realizada a condição a que estiver subordinado. 

Errado.

Art. 106. Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

QUESTÃO CERTA: Embora a existência de um objeto possível constitua um dos requisitos de validade do negócio jurídico, a impossibilidade inicial do objeto, se for relativa, não invalida o negócio jurídico.

Código Civil.

“Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.”

Conforme Flávio Tartuce, “somente a impossibilidade absoluta é que tem o condão de nulificar o negócio. Se o negócio ainda puder ser cumprido ou executado, não há que se falar em invalidade. O comando legal traz em seu conteúdo o princípio da conservação negocial ou contratual, segundo o qual se deve sempre buscar a manutenção da vont ade dos envolvidos, a preservação da autonomia privada.”

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Exemplos:

“(…) negócio envolvendo uma companhia que ainda será constituída por uma das partes envolvidas. Ou, ainda, como quer Álvaro Villaça Azevedo, a ilustração da venda de um automóvel que não pode ser fabricado em um primeiro momento, diante de uma greve dos metalúrgicos; surgindo a possibilidade posterior do objeto negocional pela cessação do movimento de paralisação.” Manual de Direito Civil, 3ªed, pág. 202.

QUESTÃO CERTA: Será válido o negócio jurídico sob condição suspensiva se antes do implemento dessa condição a prestação, inicialmente impossível, tornar-se possível.

Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.