Impenhorabilidade de bens inalienáveis e declarados

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Ana Lúcia, brasileira, solteira, ocupante e usufrutuária de um único imóvel residencial, sem nenhum outro bem, adquiriu dívida, decorrente de um cheque não quitado, junto a uma empresa de cosméticos. Esta ajuizou execução judicial do título de crédito e, ciente de que o imóvel tinha usufruto, pediu a penhora deste. No entanto, a nua propriedade do imóvel de Ana Lúcia, antes do ajuizamento da execução, havia sido doada a sua filha, Patrícia, com a devida reserva do usufruto vitalício a Ana Lúcia. Na escritura de doação, que também foi registrada antes da propositura da execução, foram previstas cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e reversão do imóvel: o usufruto deverá ser considerado impenhorável, pois o bem foi declarado inalienável.

NCPC – Art. 833. São Impenhoráveis:

I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeito a execução;

QUESTÃO ERRADA: Penhorada a nua-propriedade, o direito real de usufruto se extinguirá com a adjudicação do imóvel.

A nua-propriedade poderá ser penhorada e alienada judicial (hasta pública) e, mesmo assim, o direito real de usufruto de terceiro não será extinto. Aliás, o direito de usufruto é muito mais interessante economicamente do que a nua-propriedade.

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A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção. Precedentes. (…). Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 544094/RS, QUARTA TURMA, DJe 29/05/2015).

Nua propriedade é um instituto do Direito Civil onde o nu proprietário é aquele que TEM A TITULARIDADE DO DOMÍNIO, mas NÃO TEM o DIREITO DA UTILIZAÇÃO sobre a dita PROPRIEDADE, ou seja, NÃO USA E NÃO GOZA, bem como não dispõe da totalidade dos direitos da propriedade previstos pela nossa Constituição Federal. Exemplo mais típico é o USUFRUTO.