Imóveis área urbanizável ou de expansão

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Imóvel situado em condomínio na zona urbana do Plano Diretor do Distrito Federal possui calçamento e abastecimento de água, construídos e mantidos com recursos do próprio condomínio. A única estrutura mantida pelo poder público é a rede de iluminação pública para distribuição domiciliar. Nessa situação hipotética, considerando-se os dispositivos do Código Tributário Nacional, o IPTU: não incidirá, pois a quantidade de melhoramentos mantidos pelo poder público não supre o mínimo legal exigido.

Desse modo, o IPTU incide sobre:

1) Imóveis localizados na zona urbana

Locais onde possuem, no mínimo, 2 dos melhoramentos do § 1o do art. 32 do CTN.

Art. 32 (…)

§ 1o Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II – abastecimento de água;

III – sistema de esgotos sanitários;

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

2) Imóveis localizados na área urbanizável ou de expansão urbana

São loteamentos aprovados pelos órgãos competentes e destinados à habitação, à indústria ou ao comércio.

Não possuem os 2 dos melhoramentos do § 1o, mas mesmo assim irão ser objeto de IPTU, desde que previstas na lei municipal. Isso porque são áreas que o CTN autorizou que a lei municipal considerasse como urbanas, apesar de não terem os melhoramentos.

Art. 32 (…)

§ 2o A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

Vale lembrar o recente enunciado 626 da Súmula do STJ, que assim dispõe: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.

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No caso exposto na questão, os imóveis são considerados como incluídos na zona urbana. Por conseguinte, a incidência do IPTU sobre tais imóveis está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.

QUESTÃO CERTA: Enquanto o Código Tributário Nacional (CTN) define o fato gerador, a base de cálculo e o contribuinte do IPTU, os municípios têm autonomia para a instituição de isenções e alíquotas. Acerca desse tema, julgue o item seguinte. Pode ser considerada urbana, para os efeitos do IPTU, uma zona que, definida por lei municipal, possua pelo menos abastecimento de água e rede de iluminação pública.

De acordo com o parágrafo único do art. 32 do CTN, considera-se zona urbana aquela definida em lei municipal, desde que beneficiada por melhorias públicas mencionadas em pelo menos dois dos incisos abaixo transcritos:

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II – abastecimento de água;

III – sistema de esgotos sanitários;

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Pode ainda a lei municipal considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio (art. 32, § 2º, do CTN).