ICMS livros fiscais

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: As obrigações tributárias dividem-se em principais e acessórias. Segundo o Código Tributário Nacional, art. 113 § 2.°, obrigação acessória é a obrigação do contribuinte de fazer ou não determinado ato no interesse da entidade tributante, como, por exemplo, apresentar declarações, preencher guias ou escriturar livros fiscais. Especificamente quanto à obrigação de manutenção de escrita fiscal, julgue o item seguinte. Salvo legislação específica, o contribuinte do ICMS que não for, simultaneamente, contribuinte do IPI deve escriturar suas operações comerciais no livro de registro de entradas modelo 1 -A e no livro de registro de saídas modelo 2-A, apurando o resultado do ICMS a recolher em livro de registro de apuração do ICMS, modelo 9.

art. 63 do Convênio SINIEF s/no , de 15 dez. 1970.: 

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Livros fiscais, de conformidade com as operações que realizarem:

I – Registro de Entradas, modelo 1; IPI + ICMS

II – Registro de Entradas, modelo 1-A; ICMS

III – Registro de Saídas, modelo 2; IPI + ICMS

IV – Registro de Saídas, modelo 2-A; ICMS

V – Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI – Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4;

VII – Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VIII – Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

IX – Registro de Inventário, modelo 7;

X – Registro de Apuração do IPI, modelo 8;

XI – Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.