ICMS e Simples Nacional

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Última Atualização 9 de março de 2025

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: O Simples Nacional é um regime especial unificado de arrecadação de tributos que atua como grande facilitador do cumprimento das obrigações tributárias por parte das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), pois abrange, em uma única cobrança, uma série de tributos devidos pelos sujeitos passivos tributários. A respeito das incidências de ICMS cujo recolhimento está abarcado pelo Simples Nacional, analise as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.

(V) O ICMS devido por EPP nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária com carnes e suas preparações não está abarcado pelo regime do Simples Nacional.

(F) O ICMS devido por ME nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária com telhas e caixas d’água está abarcado pelo regime do Simples Nacional.

(V) O ICMS devido por EPP nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária com produtos cerâmicos não está abarcado pelo regime do Simples Nacional.

As afirmativas são, respectivamente: V-F-V.

Lei 123/2006:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

§ 1 O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(OU SEJA, RECOLHE SEPARADAMENTE)

XIII – ICMS devido:

a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação;   

Hipótese de subst. tributária o MVA é inteiro como se n pertencesse ao simples. E na hora da venda n recolhe mais nada de ICMS (dentro do simples).

—–

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2018/CV142_18

Cláusula décima terceira O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto nesta cláusula, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.

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FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Sediada e com todas suas atividades no estado X, a sociedade limitada ABC realizou uma significativa operação interestadual de venda de mercadoria diretamente a consumidor final domiciliado no estado Y. ABC caracteriza-se como pequena empresa e é optante do regime tributário do Simples Nacional, conforme a Lei Complementar nº 123/2006. Em semelhante operação entre ABC e um consumidor também domiciliado no estado X, a alíquota interna cobrada é de 18%, ao passo que a alíquota interestadual é de 7%. Nesse contexto, o estado Y notificou a empresa para que pagasse, de forma antecipada, o diferencial de alíquota do ICMS em 11% sobre o valor da operação, nos termos de lei ordinária estadual. ABC buscou aconselhamento jurídico para saber se o pagamento do diferencial é devido. De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a cobrança do diferencial de alíquota pelo estado Y é: válida, porque há lei complementar nacional e lei ordinária editada pelo ente estadual autorizando-a.

A existência de lei estadual autorizativa é informação que consta do enunciado da questão.

Por sua vez, a lei complementar nacional que trata do (Lei Complementar 123/2006), também admite a exigência tributária em tela:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: XIII – ICMS devido:

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

Por fim, a exigência está em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores:

Tema 517 da Repercussão Geral: É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.

Tema 1284 da Repercussão Geral: A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito.

FONTE: MEGE.