ICMS e Arrendamento Mercantil

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Última Atualização 27 de novembro de 2021

FCC (2019):

QUESTÃO ERRADA: A contratação de arrendamento mercantil caracteriza o fato gerador do ICMS, devendo o tributo ser pago pela pessoa física ou jurídica que figurar no contrato como arrendatário do bem, firmada ou não a cláusula de opção de compra.

Errado: LC 87/96 (Lei Kandir) art. 3º, VIII: O imposto não incide sobre: operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário.

QUESTÃO CERTA: Determinada empresa brasileira de transporte aéreo de passageiros firmou contrato de arrendamento mercantil com fabricante de aeronaves estrangeiras, que disponibilizou os veículos no Brasil sem antecipação da opção de compra. Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS): não deverá incidir, pois não ocorre circulação jurídica de bens no arrendamento mercantil.

Lei Kandir 87 de 1996:

Art. 3º O imposto (ICMS) não incide sobre:

VIII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

Arrendamento mercantil ou leasing é o contrato celebrado entre o arrendante e o arrendatário, pessoa física ou jurídica, que tenha por objetivo o arrendamento de bens adquiridos de terceiros pela arrendadora para fins de uso próprio da arrendatária e com as especificações desta.

Uma das principais características do leasing é que, ao final de cada contrato de arrendamento, o arrendatário tem a opção de adquirir o bem pelo valor residual, de devolver o bem arrendado ou renovar o respectivo contrato. O que mais ocorre na prática é a opção de compra pelo arrendatário ao final do prazo.

A Lei Complementar no. 87/96, em seu art 3º, dispõe que não incide ICMS sobre: VIII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário.

Ou seja, o arrendamento mercantil, por si só, não é fato gerador do ICMS. Assim, enquanto perdurar o arrendamento, estaremos diante de uma prestação de serviço sujeita apenas à incidência do ISS, hipótese esta que será descaracterizada com a venda do bem, pois nesse momento ocorrerá a sua circulação e por consequência o fato gerador do ICMS.

QUESTÃO CERTA: Incide ICMS nas operações de circulação de mercadorias derivadas de arrendamento mercantil celebrado entre arrendadora sediada no exterior e empresário sediado no Brasil em caso de bem comprovadamente destinado ao ativo fixo da sociedade empresária.

CORRETO

TRIBUTÁRIO.RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DEAERONAVES MEDIANTE LEASING. ICMS. INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTODO STJ EM FACE DE PRONUNCIAMENTO DO STF SOBRE O TEMA.1. O STJ, por jurisprudência uniforme, firmou o entendimento de que, em se tratando de importação de mercadoria (aeronave) mediante o negócio jurídico denominado leasing, não incidiria o ICMS. […] 2. As decisões do STJ interpretavam e aplicavam o art. 3º, VIII, da LC nº 87/96.3. O Supremo Tribunal Federal, contudo, ao apreciar o RE nº 206.069, São Paulo, considerando a ECnº 33/01 (estatui que incide o ICMS em mercadoria importada desde que ocorra a sua entrada no estabelecimento comercial, industrial ou produtor,seja para consumo ou uso próprio do importador, seja para integrar o seu ativo), que deu nova redação ao art. 155, “a”, da CF, entendeu que incide o ICMS “sobre a entrada de bem ou mercadoria importada do exterior por pessoa física ou jurídica,ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade…”, independentemente do tipo do negócio jurídico celebrado.4. A orientação do STF foi tomada por maioria pelo Pleno, em face de importação decorrentede contrato de leasing, assim, também, a mudança de orientação da jurisprudência adotada pelo STJ deve ser realizada.5. Recurso da Fazenda Estadual de São Paulo provido para fazer incidir ICMS sobre mercadoria importada com base em contrato de leasing.

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Há incidência de ICMS no caso de leasing internacional?

REGRA: NÃO. Em regra, não incide o ICMS importação na operação de arrendamento mercantil internacional, uma vez que no leasing não há, necessariamente, a transferência de titularidade do bem. Em outras palavras, pode haver ou não a compra. Assim, não incide o imposto se existe a possibilidade de o bem ser restituído ao proprietário e o arrendatário não efetuar a opção de compra.

EXCEÇÃO: incidirá ICMS importação se ficar demonstrado que houve a antecipação da opção de compra. Isso ocorre quando não existe a possibilidade de o bem ser restituído ao proprietário, seja por circunstâncias naturais (físicas), seja porque se trata de insumo.

STF. Plenário. RE 540829/SP, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 11/9/2014 (repercussão geral) (Info 758).

STF. Plenário. RE 226899/SP, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 1º/10/2014 (Info 761).