ICMS Base de Cálculo Efetiva Inferior à Presumida

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Última Atualização 12 de dezembro de 2021

Segundo o STF, é devida a restituição da diferença do ICMS se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, tendo em vista que o fundamento da praticidade, adotada para balizar a técnica de substituição, não pode se impor aos princípios da igualdade, capacidade contributiva e vedação do confisco. (Info 844).

Consulplan (2019):

QUESTÃO ERRADA: É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

FGV (2017):

QUESTÃO CERTA: A empresa XYZ Comércio e Atacadista Ltda. está sujeita ao regime de substituição tributária para frente em relação às mercadorias que comercializa. Ao efetuar a saída dessas mercadorias, adotou um preço de venda menor do que aquele que serviu como base de cálculo do ICMS-ST, recolhido antecipadamente. Diante disso, a empresa apresentou pedido de restituição do ICMS-ST recolhido a maior, com fundamento no art. 150, § 7º, da Constituição Federal. Considerando a legislação sobre o regime de substituição tributária para frente no caso do ICMS, bem como o atual entendimento do STF firmado sob a sistemática da repercussão geral (RE nº 593.849 – Tema 201), a pretensão da empresa está: correta, pois é admitida a restituição do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva da operação foi inferior à presumida, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.

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