Honorários Sucumbenciais em Direito do Trabalho

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CLT:

Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

§ 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

FCC (2017):

QUESTÃO ERRADA: Serão devidos honorários de sucumbência ao advogado, ainda que atue em causa própria, no limite mínimo de 5%, e máximo de 15%, sempre calculados sobre o proveito econômico obtido.

FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Os percentuais mínimo e máximo de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da CLT, serão, respectivamente, de: 5% e 15%.

FCC (2018):

QUESTÃO ERRADA: No tocante aos honorários de sucumbência no processo do trabalho, de acordo com as inovações da Lei n° 13.467/2017, que alteraram a CLT.

Serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação ou sobre o valor atualizado da causa.

FCC (2018):

QUESTÃO ERRADA: No tocante aos honorários de sucumbência no processo do trabalho, de acordo com as inovações da Lei n° 13.467/2017, que alteraram a CLT serão fixados pelo juízo de acordo com o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, sendo irrelevante o lugar da prestação do serviço.

FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: No tocante aos honorários de sucumbência no processo do trabalho, de acordo com as inovações da Lei n° 13.467/2017, que alteraram a CLT são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. 

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FCC (2017):

QUESTÃO CERTA: Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria, bem como na reconvenção.

CLT: § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

FCC (2017):

QUESTÃO ERRADA: Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários, salvo se o reclamante for beneficiário da Justiça Gratuita, hipótese que veda a sua condenação neste título.

CLT: § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Não é possível, em nenhuma hipótese, reduzir o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados dentro do parâmetro legal. 

Incorreto – É possível, ainda que os honorários advocatícios estejam dentro dos percentuais fixados em lei, a redução dos seus valores quando fora dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade. STJ. 3ª Turma. REsp 1.804.201-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 21/09/2021.

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