Última Atualização 5 de junho de 2023
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: Uma sociedade limitada, cujo único sócio administrador era João Rios, sofreu algumas condenações judiciais ao pagamento de dívidas e, em uma execução, não pagou, não depositou e não nomeou bens à penhora. A pedido de um credor, foi decretada a falência da sociedade. Nessa situação hipotética: são quirografários os créditos decorrentes das condenações judiciais, tanto os principais quanto os de honorários advocatícios.
ERRADA – os créditos quirografários são os que sobram, isto é, que não se encaixam em nenhuma outra categoria. A jurisprudência atual entende que os honorários advocatícios, por terem caráter de alimento, entram nos créditos trabalhistas, como concursais, e não mais quirografários. Atenção: esses créditos são referentes a ações anteriores à decretação de falência. Se for depois, atuando em prol da massa falida, aí são classificados como extracontratuais.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: Segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios, na falência, são créditos quirografários qualquer que seja o seu valor.
Errada; segundo entendimento do STJ, os créditos relativos á honorários advocatícios possuem natureza alimentar e por conseguinte equiparam-se aos de natureza trabalhista elencado no art. 83, I, da lei 11.101/05.
Segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios possuem natureza der verba alimentar, estando equiparados aos créditos trabalhistas (Art. 83, I da Lei de Falências). Logo, submetem-se ao mesmo teto legal, 150 salários mínimos. O excesso deste valor é que será considerado crédito quirografário. Para melhor compreensão: https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/100677199/honorarios-advocaticios-devem-ser-tratados-como-credito-trabalhista-em-recuperacao-judicial.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Na representação comercial, em caso de falência do representado, os créditos devidos aos representantes são quirografários, pois não há relação de emprego entre as partes.
Incorreta, pois o artigo 44 da Lei n.º 4.886 de 09/12/65, com nova redação dada pela Lei n.º 8.240/92, estabelece o seguinte em relação aos créditos do representante comercial: “No caso de falência do representado, as importâncias por ele devidas ao representant e comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, serão consideradas créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas”.
FGV
QUESTÃO ERRADA: Em uma demanda judicial, a empresa X restou exitosa em sua pretensão, razão pela qual o consórcio réu, constituído na forma do Art. 278 da Lei nº 6.404/1976, e a sociedade GDWY, uma de suas componentes, foram condenados, solidariamente, ao pagamento de cem mil reais por danos materiais, além de honorários sucumbenciais no valor de dez mil reais. Intimada para cumprir a sentença, a sociedade GDWY depositou vinte mil reais em juízo. Logo depois, requereu sua recuperação judicial perante o juízo empresarial. Nessa situação, é correto afirmar que: diante da natureza alimentar dos honorários advocatícios, este crédito tem privilégio em relação ao pagamento da condenação em danos materiais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de modo que devem ser imediatamente satisfeitos pelo valor já depositado.
Incorreta: Os honorários advocatícios têm natureza alimentar e possuem privilégio no concurso de credores. No entanto, a quantia depositada judicialmente não se submeterá a este concurso, pois paga voluntariamente, antes do requerimento de recuperação judicial perante o juízo empresarial (Art. 85, parágrafo 14, do CPC e STJ. T3. AgInt no REsp 1582186/ RS, 29.06.2020).