Última Atualização 29 de dezembro de 2024
CEBRASPE (2007):
QUESTÃO CERTA: Consoante o texto constitucional, a definição da espécie tributária empréstimo compulsório cabe à lei complementar.
É a própria Constituição que traz essas hipóteses.
CF: Art. 146. Cabe à lei complementar:
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
CEBRASPE (2008):
QUESTÃO ERRADA: Quanto aos preceitos constitucionais de tributação, julgue os itens subsequentes. A Constituição Federal reserva privativamente à legislação complementar a definição das hipóteses em que os empréstimos compulsórios poderão ser instituídos.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Em razão de uma grave crise na economia, o que gerou comprometimento na prestação de serviços de caráter essencial, prestados indiretamente pela União, mediante concessão, foram iniciados debates, no âmbito da Câmara dos Deputados, para a instituição de um empréstimo compulsório, cujas receitas seriam direcionadas ao referido serviço. Em relação à exigibilidade desse tributo, concluiu-se corretamente que: não devem ser observados os princípios da anterioridade e da anterioridade nonagesimal, e o tributo deve ser instituído mediante lei complementar.
Empréstimo compulsório é tributo de competência da União e reserva de Lei Complementar. (Não confundir com o imposto extraordinário de guerra, que pode ser instituído por LO e até por MP)
O art. 148, parágrafo único do CTN, estabelece que a aplicação dos recursos será vinculada à despesa que justificou sua cobrança (para a guerra ou para o investimento público).
Quando for empréstimo compulsório para atender despesas de GUERRA EXTERNA ou CALAMIDADE PÚBLICA – > constitui-se como EXCEÇÃO ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal.
No entanto, tratando-se de empréstimo compulsório para atender despesas decorrente de INVESTIMENTO PÚBLICO DE CÁRATER URGENTE -> NÃO É EXCEÇÃO. Obedece ao princípio da anterioridade anual, bem como nonagesimal.
Fonte: FUC Método Ciclos.