Hipóteses Empréstimo Compulsório

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Última Atualização 29 de dezembro de 2024

CEBRASPE (2007):

QUESTÃO CERTA: Consoante o texto constitucional, a definição da espécie tributária empréstimo compulsório cabe à lei complementar.

É a própria Constituição que traz essas hipóteses.

CF: Art. 146. Cabe à lei complementar:

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO ERRADA: Quanto aos preceitos constitucionais de tributação, julgue os itens subsequentes. A Constituição Federal reserva privativamente à legislação complementar a definição das hipóteses em que os empréstimos compulsórios poderão ser instituídos.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Em razão de uma grave crise na economia, o que gerou comprometimento na prestação de serviços de caráter essencial, prestados indiretamente pela União, mediante concessão, foram iniciados debates, no âmbito da Câmara dos Deputados, para a instituição de um empréstimo compulsório, cujas receitas seriam direcionadas ao referido serviço. Em relação à exigibilidade desse tributo, concluiu-se corretamente que: não devem ser observados os princípios da anterioridade e da anterioridade nonagesimal, e o tributo deve ser instituído mediante lei complementar.

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Empréstimo compulsório é tributo de competência da União e reserva de Lei Complementar. (Não confundir com o imposto extraordinário de guerra, que pode ser instituído por LO e até por MP)

O art. 148, parágrafo único do CTN, estabelece que a aplicação dos recursos será vinculada à despesa que justificou sua cobrança (para a guerra ou para o investimento público).

Quando for empréstimo compulsório para atender despesas de GUERRA EXTERNA ou CALAMIDADE PÚBLICA – > constitui-se como EXCEÇÃO ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal.

No entanto, tratando-se de empréstimo compulsório para atender despesas decorrente de INVESTIMENTO PÚBLICO DE CÁRATER URGENTE -> NÃO É EXCEÇÃO. Obedece ao princípio da anterioridade anual, bem como nonagesimal.

Fonte: FUC Método Ciclos.