Guarda Compartilhada Consenso Alimentos

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Última Atualização 5 de outubro de 2021

QUESTÃO CERTA: De acordo com o STJ, o estabelecimento da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores.

Lembre-se: a guarda compartilhada é a REGRA, logo não é preciso a anuência/concordância dos genitores para o estabelecimento da guarda compartilhada.

“RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO. DESNECESSIDADE. MELHOR INTERESSE DO MENOR. IMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A implementação da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores.

2. As peculiaridades do caso concreto inviabilizam a implementação da guarda compartilhada diante do princípio do melhor interesse do menor.

3. A verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso especial exigiria, por parte desta Corte, o reexame de matéria fática, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.

4. Recurso especial não provido.”

(STJ, REsp 1707499/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 06/05/2019)

Existem 04 tipos de GUARDA.

Eu vou colacionar os conceitos do site do Marcinho (Márcio André) do Dizer o Direito: a)

Unilateral (exclusiva): Ocorre quando o pai ou a mãe fica com a guarda e a outra pessoa possuirá apenas o direito de visitas.

b) compartilhada (conjunta): Ocorre quando o pai e a mãe são responsáveis pela guarda do filho. A guarda é de responsabilidade de ambos e as decisões a respeito do filho são tomadas em conjunto, baseadas no diálogo e consenso.

c) alternada: Ocorre quando o pai e a mãe se revezam em períodos exclusivos de guarda, cabendo ao outro direito de visitas. Em outras palavras, é aquela na qual durante alguns dias a mãe terá a guarda exclusiva e, em outros períodos, o pai terá a guarda exclusiva.

d) aninhamento (nidação): Ocorre quando a criança permanece na mesma casa onde morava e os pais, de forma alternada, se revezam na sua companhia. Assim, é o contrário da guarda alternada, já que são os pais que, durante determinados períodos, se mudam.

FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/guarda-compartilhada.html

QUESTÃO ERRADA: Atendendo à doutrina da preferência materna, o Código Civil prioriza a guarda unilateral em favor da mãe do menor.

De fato, na época do Código anterior havia o entendimento de se dar uma preferência à mãe quanto à guarda dos filhos. No entanto, trata-se de tese totalmente ultrapassada, tendo em vista que, noutros tempos, a mulher, via de regra, era senhora do lar que se devotava à criação dos filhos e também ao lar, razão pela qual poderia ser tida como a mais indicada para cuidar da prole. Todavia, com a evolução social, a mulher assim como o homem exerce uma profissão e divide com o marido as tarefas domésticas. Portanto, atualmente, cabe ao juiz, apreciar o caso concreto para determinar quem possui melhores condições para cuidar dos filhos.

QUESTÃO ERRADA: De acordo com a jurisprudência do STJ, a fixação da guarda compartilhada pressupõe, necessariamente, o consenso entre os pais.

Embora seja interessante que haja o consenso dos pais, este consenso não é obrigatório. A nova redação do art. 1.584, CC elimina as dúvidas a respeito, não deixando a guarda compartilhada à mercê dos genitores. O inciso I do dispositivo citado prevê a possibilidade que seja requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar. Já o inciso II permite que seja decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. Além disso, segundo o art. 1584, §2°, CC quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada. Ou seja, o consenso não é mais um requisito indispensável para que se adote a guarda compartilhada. A posição do STJ é a seguinte: “A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta, sempre que possível, como sua efetiva expressão. Detalhes como localização das residências, capacidade financeira, disponibilidade de tempo e rotinas do menor, de acordo com a ministra, devem ser levados em conta nas definições sobre a custódia física”.

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QUESTÃO CERTA: A guarda compartilhada não impede a fixação de alimentos em favor do filho.

Está correta, pois esta é a orientação doutrinária e jurisprudencial. Guarda compartilhada ou guarda conjunta é a situação em que pai e mãe dividem as atribuições relacionadas com o filho, que irá conviver com ambos. Isso garante que pai e mãe possam conviver com o filho durante a semana, o pai participando de sua educação, jantando com o filho, levando-o à escola, ao curso de línguas, levando-o para dormir na casa da mãe, dentre outros. Um dos pais detém a guarda física do filho, embora mantidos os direitos e deveres emergentes do poder familiar em relação a ambos. Dessa forma, o genitor não detentor da guarda física não se limita a supervisionar a educação dos filhos, mas sim a participar efetivamente dela, com autoridade para decidir diretamente na sua formação, religião, cuidados com a saúde, lazer, estudos, enfim, na vida cotidiano do filho menor. Leciona Maria Berenice Dias, que “a guarda compartilhada não impede a fixação de alimentos, até porque nem sempre os genitores gozam das mesmas condições econômicas. Muitas vezes não há alternância da guarda física do filho e a não cooperação do outro pode onerar sobremaneira o genitor guardião”.

QUESTÃO ERRADA: A guarda compartilhada está vinculada à repartição de tempo de permanência dos pais separados para com seus filhos comuns, conferindo-se de forma exclusiva o poder parental por períodos preestabelecidos, geralmente de forma equânime, entre as casas dos genitores.

Está errada, pois essa assertiva está se referindo à guarda alternada (e não a compartilhada).