Gorjetas e base de cálculo para parcelas

0
680

Última Atualização 20 de abril de 2025

Súmula 354, TST – As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

FGV (2014):

QUESTÃO CERTA: Os garçons e empregados do restaurante Come Bem Ltda. recebem as gorjetas dadas pelos clientes, de forma espontânea, uma vez que não há a cobrança obrigatória na nota de serviço. As gorjetas integram a remuneração, mas não servem de base de cálculo para o pagamento do aviso prévio, adicional noturno, horas-extras e repouso semanal remunerado.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: As gorjetas cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes não fazem parte da base de cálculo do repouso semanal remunerado.

FCC (2018):

QUESTÃO ERRADA: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, servindo de base de cálculo para o adicional noturno.

FCC (2015):

QUESTÃO ERRADA: A Consolidação das Leis do Trabalho considera gorjeta apenas a importância que for cobrada pela empresa ao cliente como adicional nas contas e destinada à distribuição aos empregados e não a importância espontaneamente dada pelo cliente.

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO ERRADA: Um garçom ajuizou ação trabalhista com pedido de integração à remuneração das gorjetas percebidas e do veículo fornecido pelo empregador. Ele requereu anotação na carteira de trabalho e previdência social (CTPS) da estimativa das gorjetas, o que nunca havia sido feito. Na defesa, o reclamado alegou não ser devida a integração das gorjetas oferecidas espontaneamente pelos clientes. Alegou, ainda, que o veículo fornecido era necessário ao trabalho, uma vez que o transporte público não cobria o percurso ao labor.

Considerando a situação hipotética precedente, julgue o item a seguir.

As gorjetas percebidas pelo garçom servem de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

SÚMULA Nº 354  – GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES

As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

Mnemônico para decorar.

As gorjetas não integram a: HARA

  • Hora extra
  • Adicional Noturno
  • Repouso semanal remunerado
  • Aviso prévio.

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO CERTA: João, garçom em um restaurante, reivindicou ao seu patrão o pagamento das gorjetas recebidas pela empresa, mas que não lhe eram repassadas, em desacordo com a previsão contratual. O dono do restaurante alegou que o repasse do valor só seria devido se a importância fosse dada pelo cliente de forma espontânea. Em decorrência da atitude do patrão, João comunicou-lhe seu desligamento imediato do emprego. Ato contínuo, ajuizou reclamação trabalhista na qual requeria o reconhecimento da prática ilegal do empregador e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Tendo como referência a situação hipotética apresentada, julgue o item seguinte. Agiu errado o empregador porquanto gorjeta é considerada não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, mas também o valor cobrado pela empresa como serviço ou adicional.

 A questão está “CERTA”, pois, conforme o art. 457, § 3º, da CLT, temos que a gorjeta não se restringe à importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, abrangendo também o valor cobrado pela empresa como serviço ou adicional e destinado à distribuição aos empregados.

Advertisement

“Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

[…]

§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.”

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO ERRADA: João, garçom em um restaurante, reivindicou ao seu patrão o pagamento das gorjetas recebidas pela empresa, mas que não lhe eram repassadas, em desacordo com a previsão contratual. O dono do restaurante alegou que o repasse do valor só seria devido se a importância fosse dada pelo cliente de forma espontânea. Em decorrência da atitude do patrão, João comunicou-lhe seu desligamento imediato do emprego. Ato contínuo, ajuizou reclamação trabalhista na qual requeria o reconhecimento da prática ilegal do empregador e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Tendo como referência a situação hipotética apresentada, julgue o item seguinte. A gorjeta caracteriza-se como quantia que pode ser recebida pelo empregado, mas que não se insere, para os efeitos legais, na sua remuneração.

De acordo com o art. 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a gorjeta integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.

gorjeta pode ser:

  • Espontânea, dada diretamente pelo cliente ao empregado; ou
  • Obrigatória, quando cobrada pela empresa na nota fiscal (como nos 10% de serviços em bares e restaurantes).

Embora a gorjeta não componha o salário-base (pois não é paga diretamente pelo empregador), ela faz parte da remuneração, sendo considerada para o cálculo de verbas trabalhistas, como férias13º salárioFGTS e verbas rescisórias.