Última Atualização 4 de julho de 2023
A garantia é condição de procedibilidade dos embargos, sem ela eles são inadmitidos. Assim, por lhe faltar pressuposto processual válido, os embargos, na ausência de garantia do juízo, deverão ser julgados sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
Lei de Execução Fiscal:
Art. 9º – Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
I – Efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II – Oferecer fiança bancária;
II – Oferecer fiança bancária ou seguro garantia;
III – Nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
IV – Indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
§ 1º – O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.
§ 2º – Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.
§ 2o Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.
§ 3º – A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora.
§ 3o A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.
§ 4º – Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
§ 5º – A fiança bancária prevista no inciso II obedecerá às condições pré-estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 6º – O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.
Art. 10 – Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: Com base nos institutos e nas normas que regem o processo judicial tributário, bem como na jurisprudência do STJ, julgue o item subsecutivo. A garantia integral do crédito tributário é condição específica de procedibilidade para os embargos à execução fiscal, ensejando a extinção liminar da ação quando constatada a insuficiência da constrição judicial.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: A respeito da execução fiscal e do processo judicial tributário, assinale a opção correta: O executado pode oferecer seguro-garantia como forma de garantia da execução fiscal, devendo o seguro abranger o valor da dívida, multa de mora, juros e encargos indicados na certidão de dívida ativa.
LEF: Art. 9º – Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: (…)
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: Com base nos institut os e nas normas que regem o processo judicial tributário, bem como na jurisprudência do STJ, julgue o item subsecutivo. A garantia integral do crédito tributário é condição específica de procedibilidade para os embargos à execução fiscal, ensejando a extinção liminar da ação quando constatada a insuficiência da constrição judicial.
Fundamento: jurisprudência do STJ.
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL. INSUFICIÊNCIA. PENHORA.
A Turma, por maioria, entendeu que a insuficiência da penhora não tem o condão de obstar a apreciação dos embargos à execução fiscal. Considerando que os embargos do devedor na execução fiscal pouco diferem dos embargos à execução por quantia certa, regulada pelo CPC, aplica-se subsidiariamente a lei processual à Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980). Assim, cabe ao Juiz, antes de extinguir os embargos à execução fiscal, intimar o devedor para proceder o reforço da penhora, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à Justiça. Precedentes citados: EREsp 80.723-PR, DJ 17/6/2002, e REsp 242.484-DF, DJ 5/11/2001. [REsp 396.732-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/9/2002].
CEBRASPE (2006):
QUESTÃO CERTA: Para garantir a execução, Jonas poderá oferecer fiança bancária.
LEF:
Art. 9º – Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
I – efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II – oferecer fiança bancária;
III – nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
IV – indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
FCC (2014):
QUESTÃO ERRADA: levando-se em conta os privilégios do executivo fiscal, em não havendo pagamento pelo contribuinte, nem oferecendo este garantia para a execução, a penhora poderá recair sobre qualquer bem do executado, mesmo aqueles declarados absolutamente impenhoráveis, já que a impenhorabilidade não é oponível ao Estado.
6.830/1980:
Art. 10 – Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 30 – Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.
VUNESP (2023):
QUESTÃO CERTA: Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá oferecer seguro garantia.