Fusão Companhia Debêntures em Circulação

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Última Atualização 4 de junho de 2023

CEBRASPE (2010):

QUESTÃO CERTA: Em caso de fusão de companhia emissora de debêntures em circulação, uma assembleia de debenturistas, convocada especialmente para esse fim, deverá aprovar previamente a transformação.

Lei 6.404:

Art. 231. A incorporação, fusão ou cisão da companhia emissora de debêntures em circulação dependerá da prévia aprovação dos debenturistas, reunidos em assembleia especialmente convocada com esse fim.

§ 1º Será dispensada a aprovação pela assembleia se for assegurado aos debenturistas que o desejarem, durante o prazo mínimo de 6 (seis) meses a contar da data da publicação das atas das assembleias relativas à operação, o resgate das debêntures de que forem titulares.

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§ 2º No caso do § 1º, a sociedade cindida e as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelo resgate das debêntures.