Última Atualização 4 de junho de 2023
CEBRASPE (2010):
QUESTÃO CERTA: Em caso de fusão de companhia emissora de debêntures em circulação, uma assembleia de debenturistas, convocada especialmente para esse fim, deverá aprovar previamente a transformação.
Lei 6.404:
Art. 231. A incorporação, fusão ou cisão da companhia emissora de debêntures em circulação dependerá da prévia aprovação dos debenturistas, reunidos em assembleia especialmente convocada com esse fim.
§ 1º Será dispensada a aprovação pela assembleia se for assegurado aos debenturistas que o desejarem, durante o prazo mínimo de 6 (seis) meses a contar da data da publicação das atas das assembleias relativas à operação, o resgate das debêntures de que forem titulares.
§ 2º No caso do § 1º, a sociedade cindida e as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelo resgate das debêntures.