Fundo de Estabelecimento Adquirido e Tributos

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Última Atualização 21 de novembro de 2021

FCC (2019):

QUESTÃO CERTA: Ao tratar da responsabilidade tributária, o Código Tributário Nacional dispõe que a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra um estabelecimento comercial responde: subsidiariamente com o alienante, se este iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

QUESTÃO ERRADA: Em 5/1/2006, a Central do Esporte Ltda., pessoa jurídica que atua no ramo de compra e venda de artigos esportivos, adquiriu o estabelecimento empresarial de Alfredo Mecânica de Automóveis Ltda., sociedade com domicílio no estado de Minas Gerais. Ocorre que a alienante está em débito com a fazenda pública, quanto ao pagamento do ICMS, desde 2004. Em setembro de 2006, a pessoa jurídica Alfredo Mecânica de Automóveis Ltda. retomou suas atividades, no mesmo ramo de atividade antes explorado. Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item seguinte, acerca da responsabilidade e do crédito tributários. A pessoa jurídica Central do Esporte Ltda. possui responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos tributos devidos por Alfredo Mecânica de Automóveis Ltda., até 5/1/2006.

Em 05.01.2006 a empresa Central Esportes comprou a empresa Alfredo Mecânica – e somente em setembro de 2006 a empresa Alfredo Mecânica voltou as atividades, assim, considerando que decorreu prazo superior a seis meses para o retorno a atividade, a empresa Central Esportes, responde INTEGRALMENTE pela dívida tributária.

Logo, a alternativa está errada.

É o que preceitua o CTN:

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

§ 1 O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

I – em processo de falência;

II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

§ 2 Não se aplica o disposto no § 1 deste artigo quando o adquirente for:

I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

II – parente, em linha reta ou colateral até o 4 (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

§ 3 Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.

FCC (2019):

QUESTÃO CERTA: em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de um ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.

§ 3o: Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.

QUESTÃO CERTA: O adquirente de um fundo de comércio é subsidiariamente responsável, juntamente com o alienante que continue a exercer a atividade comercial em outro estado, pelos tributos devidos até a data da venda desse fundo.

Art. 133, CTN. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

QUESTÃO CERTA: O produto da alienação judicial de empresa em processo da falência permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo competente, pelo prazo um ano, contado da data de alienação.

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Art. 133, § 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.

QUESTÃO ERRADA: Com referência à responsabilidade em matéria tributária, julgue os itens que se seguem. Considere a seguinte situação hipotética. Uma empresa adquiriu de outra sua razão social e continuou a exploração daquela atividade econômica. Nessa situação, dado que a vendedora cessou suas atividades, a compradora da razão social responde pelos tributos devidos, até a data da compra, pela vendedora.

No caso, não houve aquisição do fundo de comércio nem do estabelecimento comercial, mas apenas do nome comercial. A hipótese citada no item não se subsumi à previsão do art. 133, pelo que não cabe aplicá-lo à espécie.

“Dispõe o Art. 133 do CTN: ‘A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.’

Mais uma vez, se reafirma a regra fundamental, segundo a qual a sucessão empresarial gera sucessão tributária. O dispositivo trata da hipótese de alienação de bens materiais (imóvel, mercadorias) ou imateriais (ponto) de uma pessoa jurídica ou empresa individual para outra. Não é a própria empresa que é alienada, mas apenas o conjunto de bens. Tem-se entendido que a alienação apenas da razão social não gera a sucessão tributária prevista no dispositivo.” (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 2013. p.321-322.)

QUESTÃO CERTA: A empresa Móveis Ltda., empresa de grande porte, em boa saúde financeira e com vários estabelecimentos, vende um de seus estabelecimentos para a empresa Sofás Ltda., em 10/01/2015. A atividade do estabelecimento é mantida, assim como a da empresa Móveis Ltda. No instrumento do trespasse, a empresa Móveis Ltda. se compromete a pagar todos os tributos referentes aos fatos geradores ocorridos até o dia 31/12/2014. Em janeiro de 2018, houve uma fiscalização na qual foi lançado tributo referente a fatos geradores de agosto de 2014 referentes ao estabelecimento em questão. Após o contencioso administrativo, o tributo é inscrito em dívida ativa. A respeito desses fatos, à luz do Código Tributário Nacional: ambas as empresas poderão ser cobradas em ação de execução fiscal, mas Sofás Ltda. somente subsidiariamente.

Art. 133 CTN. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Em resumo, PJ ou PF que adquirir outra empresa, responde:

Integralmente

Se o alienante (quem vendeu) cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade.

Subsidiariamente

Responderá subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 MESES a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.