Fundação e Ministério Público

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: As fundações instituídas como autarquias pelo poder público estão sujeitas ao controle financeiro e orçamentário do MPF e dos MPs estaduais, conforme o âmbito de sua atuação.

Segundo Rafael Carvalho Rezende Oliveira, “[…] as fundações estatais não se submetem ao controle pelo Ministério Público previsto no art. 66 do CC, tendo em vista três argumentos:

a) o art. 66 do CC refere-se, exclusivamente, às fundações privadas, instituídas por particulares;

b) o § 3.º do art. 5.º do DL 200/1967, acrescentado pela Lei 7.596/1987, afasta, em sua parte final, a aplicação das normas do Código Civil, relativas às fundações privadas, às fundações estatais; e

c) as fundações estatais já estão submetidas ao controle do Executivo e do Legislativo, não sendo necessária a instituição de outras formas de controle estatal.”

Endossando o mesmo entendimento, o autor cita José dos Santos Carvalho FilhoMaria Sylvia Zanella di Pietro e Alexandre Santos de Aragão.

 Importante observar, porém, que, na ADI 2794 / DF (em que se discutia a constitucionalidae da norma do art. 66, §1º, CC, com redação anterior à Lei 13.151/2015; dispunha-se que “Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal”, mas o dispositivo foi considerado inconstitucional), STF pareceu admitir a veladura pelo Ministéro Público das fundações públicas. Eis trecho da ementa do julgado:

“3. O critério eleito para definir a atribuição discutida – funcionar a fundação no Distrito Federal – peca, a um só tempo, por escassez e por excesso. 4. Por escassez, de um lado, na medida em que há fundações de direito público, instituídas pela União – e, portanto, integrantes da Administração Pública Federal e sujeitas, porque autarquias fundacionais, à jurisdição da Justiça Federal ordinária, mas que não tem sede no Distrito Federal. 5. Por excesso, na medida em que, por outro lado, a circunstância de serem sediadas ou funcionarem no Distrito Federal evidentemente não é bastante nem para incorporá-las à Administração Pública da União – sejam elas fundações de direito privado ou fundações públicas, como as instituídas pelo Distrito Federal -, nem para submetê-las à Justiça Federal. 6. Declarada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 66 do Código Civil, sem prejuízo, da atribuição ao Ministério Público Federal da veladura pelas fundações federais de direito público

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, funcionem, ou não, no Distrito Federal ou nos eventuais Territórios.”

Anteriormente à decisão do STF já se sustentava entendimento semelhante:

Enunciado 147, III Jornada de Direito Civil do CJF: “A expressão ‘por mais de um Estado’, contida no § 2o do art. 66, não exclui o Distrito Federal e os Territórios. A atribuição de velar pelas fundações, prevista no art. 66 e seus parágrafos, ao MP local – isto é, dos Estados, DF e Territórios onde situadas – não exclui a necessidade de fiscalização de tais pessoas jurídicas pelo MPF, quando se tratar de fundações instituídas ou mantidas pela União, autarquia ou empresa pública federal, ou que destas recebam verbas, nos termos da Constituição, da LC n. 75/93 e da Lei de Improbidade.”