Última Atualização 24 de novembro de 2020
EVENTO | |||
Divisão obrigatória de obras, serviços e compras em parcelas técnica e economicamente viáveis (PARCELAMENTO) | Objetivo: melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e ampliação a competitividade | Não pode haver a perda da economia de escala | Cada etapa ou conjunto de etapas há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto. |
As compras, sempre que possível, deverão ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade (PARCELAMENTO) | |||
Compra de bens de natureza divisível | Permitida a cotação de quantidade inferior à demanda na licitação para ampliação da competitividade | Não pode haver prejuízo para o conjunto ou complexo | O edital poderá prever quantitativo mínimo para preservar a economia de escala |
Fracionamento | Vedada a utilização da modalidade convite ou tomada de preços, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços ou concorrência | O objetivo não é utilizar modalidade mais simples (ou enquadrar a licitação em dispensa). Isso é crime. | Cabe o fracionamento para parcelas de natureza específica que devem ser executadas por pessoas diversas daquela que está executando a obra ou prestando o serviço principal (especialistas de áreas distintas) |
§ 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
QUESTÃO CERTA: As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
DIVISÃO EM PROCESSOS LICITATÓRIOS DISTINTOS —> FRACIONAMENTO / DESMEMBRAMENTO: ILICITO.
Exemplo: proibido dividir uma concorrência em 2 tomadas de preços, ou uma tomada e um convite.
DIVISÃO EM UM MESMO PROCESSO LICITATÓRIO —> PARCELAMENTO: PERMITIDO.
Exemplo: Concorrência 1 + concorrência 2 + concorrência 3, OK!
A subdivisão é permitida para a administração pública pegar a onda dos bons preços de mercado (aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade – Artigo 15, inciso IV da Lei 8.666). Todavia, não poderá, por exemplo, ela parcelar uma grande obra cujo valor a enquadraria na modalidade concorrência para, por meio do craqueamento dissimulado, adotar o convite, por exemplo – modalidade composta por valores limítrofes menores.
QUESTÃO ERRADA: É recomendável que o administrador público fracione ou desmembre obra, compra ou serviço, para o devido enquadramento do valor dentro d os limites de dispensa previstos nessa lei.
QUESTÃO ERRADA: O fracionamento de uma obra é admitido para efeito de enquadrar cada parte dela em uma modalidade mais simples de licitação.
O objetivo não é utilizar uma modalidade mais simples, e sim aproveitar melhor os recursos e ampliar a concorrência sem perder a economia de escala.
QUESTÃO ERRADA: as compras, sempre que possível, deverão ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado. Dessa forma, a divisibilidade do objeto deverá ser considerada para definir o objeto do futuro contrato, podendo acarretar a dispensa ou inexigibilidade da licitação.
A regra é não utilizar o fracionamento do objeto para possibilitar a utilização de uma modalidade mais simples, isso para evitar fraudes e possíveis dispensas de licitação. Já pensou uma obra de 140.000 podendo ser fracionada em 10 vezes de 14.000 para fugir da obrigatoriedade de licitação, seria pior do que já está.
Excepcionalmente a lei permite o fracionamento do objeto para utilização de modalidade mais simples (exceto convite) e deve ser atendido os seguintes requisitos: sempre que se tratar de parcelas de natureza específica que devam ser executadas por pessoas diversas daquela que está executando a obra ou o principal serviço.
Só para complementar, constitui crime tipificado na lei de licitação o fracionamento doloso do objeto:
AÇAO PENAL EX-PREFEITA ATUAL CONSELHEIRA DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. FESTA DE CARNAVAL. FRACIONAMENTO ILEGAL DE SERVIÇOS PARA AFASTAR A OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÁO. ARTIGO 89 DA Lei N. 8.66611993. ORDENAÇAO E EFETUAÇAO DE DESPESA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI. PAGAMENTO REALIZADO PELA MUNICIPALIDADE ANTES DA ENTREGA DO SERVIÇO PELO PARTICULAR CONTRATADO. ARTIGO 1°, INCISO V, DO DECRETO-LEI N. 20111967 CIC OS ARTIGOS 62 E 63 DA LEI N. 4.320/1964. AUSÊNCLA. DE FATOS TÍPICOS. ELEMENTO SUBJETIVO. INSUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO. NECESSIDADE DO DOLO ESPECIFICO DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO E DA CARACTERIZAÇAO DO EFETIVO PREJUÍZO.
Os crimes previstos nos artigos 89 da Lei n. 8.666/1993 (dispensa de licitação mediante, no caso concreto, fracionamento da contratação) e 1°, inciso V, do Decreto-lei n. 201/1967 (pagamento realizado antes da entrega do respectivo serviço pelo particular) exigem, para que sejam tipificados, a presença do dolo especifico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo, Precedentes da Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal. – Caso em que não estão caracterizados o dolo específico e o dano ao erário. Ação penal improcedente.
APn 480/MG, AçAO PENAL 2006/0259090-0, j. 29/03/2012.
Como bem pondera o Tribunal de Contas da União: “9.2.4. a utilização de suprimento de fundos para aquisição, por uma mesma unidade gestora, de bens ou serviços mediante diversas compras em um único exercício e para idêntico subelemento de despesa, cujo valor total supere os limites dos incisos I ou II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, constitui fracionamento de despesa, situação vedada pelos referidos dispositivos legais (cf. item 5.7 do relatório de auditoria)” (Acórdão 1276/2008- Plenário do Tribunal de Contas da União)