Última Atualização 9 de janeiro de 2021
QUESTÃO CERTA: A fonte das obrigações é o fato jurídico, uma vez que o fato jurídico lato sensu é o elemento que dá origem aos direitos subjetivos, entre eles os obrigacionais, impulsionando a criação da relação jurídica e concretizando as normas de direito. A obrigação encontra sua gênese na ordem jurídica, pois temos como fonte das relações obrigacionais a lei – fonte imediata – e a vontade humana – fonte mediata. O fato jurídico poder ser natural ou humano, voluntário ou involuntário, unilateral ou bilateral/ plurilateral. Maria Helena Diniz. Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. In: Curso de direito civil brasileiro, v.3. 23.ª ed, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 3 (com adaptações).
No que se refere às disposições gerais dos contratos e às ideias explanadas no texto acima, julgue o item a seguir: São fontes mediatas das obrigações em geral os contratos, as declarações unilaterais de vontade e os atos ilícitos.
“Costuma-se dizer que a lei é a fonte primária ou imediata de qualquer. Já as fontes mediatas são: a) negócio jurídico bilateral (contratos de uma forma geral); negócio jurídico unilateral (ex.: promessa de recompensa); c) atos ilícitos.”
FONTE IMEDIATA OU PRIMÁRIA
Lei – O ordenamento jurídico brasileiro adotou como fonte primária, ou imediata a LEI, de modo que perante o direito das obrigações teremos sempre a LEI como sua fonte primeira.
FONTE MEDIATA OU SECUNDÁRIA
a) Atos jurídicos (stricto sensu): Quando se fala em ato jurídicostricto sensu, está se falando de comportamentos humanos não negociais, que repercutam perante a órbita do direito.
b) Negócios jurídicos: Podem ser unilaterais, como o testamento, ou a promessa de recompensa, ou bilaterais como os contratos.
c) Atos ilícitos: Sempre que estes causam danos a outrem, faz nascer uma obrigação de reparar os prejuízos causados.
São consideradas fontes das obrigações:
a) Lei – é a “fonte primária ou imediata de todas as obrigações, pois, como pudemos apontar em páginas anteriores, os vínculos obrigacionais são relações jurídicas”.
b) Contratos – são tidos como fonte principal do direito obrigacional, afirmação com a qual é de se concordar integralmente.
c) Os atos ilícitos e o abuso de direito – são fontes importantíssimas do direito obrigacional, com enorme aplicação prática. Gerando o dever de indenizar, é forçoso entender que o abuso de direito (art. 187 do CC) também constitui fonte de obrigações.
d) Os atos unilaterais – são as declarações unilaterais de vontade, fontes do direito obrigacional que estão previstas no Código Civil, caso da promessa de recompensa, da gestão de negócios, do pagamento indevido e do enriquecimento sem causa.
e) Os títulos de crédito – são os documentos que trazem em seu bojo, com caráter autônomo, a existência de uma relação obrigacional de natureza privada. Têm tratamento no Código Civil, a partir do seu art. 887. A codificação privada somente se aplica aos títulos de crédito atípicos, aqueles sem previsão legal específica (art. 903 do CC).
Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.)