Última Atualização 29 de junho de 2023
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO ERRADA: O fato gerador deve ser o mesmo tanto para a obrigação principal quanto para a obrigação acessória.
Obrigação principal: surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Obrigação acessória: decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO CERTA: O fato gerador de determinado imposto faz surgir a obrigação tributária principal, constituindo, portanto, um evento tributável.
A Obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador.
Segundo o Art.113 do CTN (Código Tributário Nacional), a obrigação tributária principal surge quando os fatos previstos pela hipótese de incidência da norma tributária ocorrem no mundo real, tendo por objeto a obrigação de pagar tributo ou de pagar multa.
Art. 113. (…)
- 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Fonte: Lei nº 5.172 / 66 (CTN)
VUNESP (2023):
QUESTÃO ERRADA: A lei tributária do estado “X” trata como infração sujeita à multa a não entrega mensal de declaração relativa a fatos geradores sujeitos a imposto estadual realizados no respectivo período de apuração. A respeito desta situação hipotética, é correto afirmar que: a obrigação de pagamento de eventual multa em decorrência da não entrega da declaração corresponde à obrigação tributária de natureza acessória.
Art. 113, CTN, §1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. (…)
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária).