Última Atualização 1 de abril de 2021
Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§ 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
QUESTÃO CERTA: O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
QUESTÃO CERTA: Nos processos administrativos, o interessado poderá, antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. Tais providências ocorrerão na fase: instrutória.
QUESTÃO ERRADA: Os pareceres e as notas técnicas são expressões da fase do processo administrativo denominada fase dispositiva ou de julgamento.
Nada disso. Os pareceres não são da fase de julgamento, mas sim da fase de instrução.
QUESTÃO CERTA: Considerando a Lei nº 9.784/1999 (Processo Administrativo), é correto afirmar que o interessado poderá juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo: na fase instrutória e antes da tomada da decisão.