Última Atualização 4 de junho de 2023
Lei 11.1101/2005:
Art. 139. Logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo.
Art. 140. A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência:
I – alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;
II – alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente;
III – alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor;
IV – alienação dos bens individualmente considerados.
§ 1º Se convier à realização do ativo, ou em razão de oportunidade, podem ser adotadas mais de uma forma de alienação.
§ 2º A realização do ativo terá início independentemente da formação do quadro-geral de credores.
§ 3º A alienação da empresa terá por objeto o conjunto de determinados bens necessários à operação rentável da unidade de produção, que poderá compreender a transferência de contratos específicos.
§ 4º Nas transmissões de bens alienados na forma deste artigo que dependam de registro público, a este servirá como título aquisitivo suficiente o mandado judicial respectivo.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: No caso de alienação da empresa do devedor, na modalidade de alienação em bloco dos seus estabelecimentos, havendo bens cuja transmissão dependa de registro público, o administrador deve obter, antes, autorização judicial para praticar os atos necessários ao registro.
Incorreta. O art. 140 da LRE estabelece que após a alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco, o mandado judicial é suficiente para servir como título aquisitivo e, portanto, não é necessária nova manifestação judicial após a venda do ativo para que o administrador proceda o registro.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: A alienação dos bens da massa individualmente considerados depende da prévia formação do quadro geral de credores e é uma das vias admitidas em lei, não sendo, contudo, a preferencial.
Incorreta. A alienação dos bens da massa, por qualquer de suas formas, não depende de prévia formação do quadro geral de credores, como dispões o artigo 140, §2º, da Lei 11.101/05.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Após a arrecadação dos bens e da juntada do respectivo auto ao processo de falência, inicia-se a realização do ativo, etapa em que deve ser observada ordem de preferência, não podendo ser adotada mais de uma forma de alienação.
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: Após a arrecadação dos bens e a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo, de acordo com as modalidades ordinárias de alienação de bens estabelecidas pela lei, não havendo ordem de preferência entre elas.
A questão está se referindo aos artigos 139 e 140 da lei de Falência. Caso seja analisado o art. 140, se perceberá que há uma ordem preferencial.
Art. 139. Logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo.
Art. 140. A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência: I – alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco; II – alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente; III – alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor; IV – alienação dos bens individualmente considerados.
Apenas a título ilustrativo, vale a pena memorizar o seguinte esquema quanto ao procedimento falimentar:
ETAPA PRÉ-FALIMENTAR
• Pedido de Falência;
• Defesa do Falido e Depósito Elisivo;
• Sentença Declaratória da Falência;
ETAPA FALIMENTAR
Fase Cognitiva
• Mensuração do Ativo (apuração dos bens e direito que integram patrimônio do falido)
• Mensuração do Passivo (apuração das dívidas do falido)
Fase Satisfativa
• Realização do Ativo (venda dos bens arrecadados)
• Satisfação do Passivo (pagamento dos credores)