Falência e Credores Retardatários

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CEBRASPE (2007):

QUESTÃO ERRADA: Os credores retardatários não terão direito a voto nas deliberações da assembleia-geral de credores, independentemente da natureza dos créditos.

ERRADA – Os titulares de créditos retardatários, se derivados da relação de trabalho, terão direto a voto – Art. 10, § 1º, da Lei nº 11.101/05.

Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

§ 1º Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembleia-geral de credores.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários têm sempre direito a voto nas deliberações da assembleia geral de credores.

LEI 11.101/2005:

Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7o, § 1o, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

§ 1o Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: No dia 11 de agosto de 2022 foi deferido o processamento da recuperação judicial do empresário individual Pedro Caldas, tendo a decisão sido publicada junto com a relação de credores no dia 22 de agosto. Em 30 de setembro do mesmo ano, Tenório Gurjão, ex-empregado de Pedro Caldas, cujo crédito trabalhista já tinha sido reconhecido pela justiça do trabalho, mas ainda não pago pelo ex-empregador, tomou conhecimento de que seu crédito não foi incluído na relação de credores publicada.
Considerando essas informações, com base na legislação falimentar, é correto afirmar que Tenório Gurjão: poderá habilitar retardatariamente seu crédito no processo recuperacional e não ficará impedido de exercer seu direito a voto nas deliberações da assembleia-geral de credores. 

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LEI 11.101/2005:

Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

§ 1º Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembleia-geral de credores.

OU SEJA, a regra é que os credores retardatário NÃO tenham direito de voto, contudo é exceção os credores TRABALHISTA que poderão sim VOTAR.

VUNESP (2007):

QUESTÃO CERTA: na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, com exceção daqueles derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia geral de credores, ressalvada a hipótese de homologação do quadro geral de credores contendo tais créditos.