Falência e cobrança judicial do crédito tributário

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Última Atualização 4 de junho de 2023

CTN:

 Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)     (Vide ADPF 357)

        Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:       (Vide ADPF 357)

        I – União;      (Vide ADPF 357)

        II – Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;       (Vide ADPF 357)

        III – Municípios, conjuntamente e pró rata.  (Vide ADPF 357)

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: Na hipótese de recuperação judicial, os créditos tributários se sujeitarão ao regime da lei falimentar, e as multas contratuais e penas pecuniárias, uma vez incorporadas ao valor da obrigação, serão submetidas às condições do plano de recuperação que tiver sido aprovado.

Na hipótese de recuperação judicial, os créditos tributários se sujeitarão ao regime da lei falimentar, e as multas contratuais e penas pecuniárias, uma vez incorporadas ao valor da obrigação, serão submetidas às condições do plano de recuperação que tiver sido aprovado.

CTN: Art. 187 – A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

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CEBRASPE (2007):

QUESTÃO ERRADA: As cobranças judiciais de crédito tributário, em curso ou oferecidas após a decretação da falência, serão integralmente processadas no juízo falimentar.

ERRADA: São exceções também as execuções tributárias (art. 187, CTN). Isso também se aplica aos créditos não tributários inscritos na dívida ativa (Lei 6.830/80), inclusive aos créditos previdenciários.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Os créditos tributários da União devem se: pagos antes daqueles devidos aos estados, ao DF e aos municípios.

Incorreta. Conforme julgamento da ADPF 357, o parágrafo único do artigo 187 do CTN que trazia uma preferência entre créditos tributários de Entes Federados, foi declarado incompatível com Constituição Federal, logo, não há mais uma ordem de preferência entre os entes para pagamento de créditos tributários.