Facultatividade do regime de previdência privada

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Última Atualização 15 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: O STF entende que não contraria o princípio da facultatividade a imposição no regulamento da EFPC de disposição que condicione ao consentimento do Conselho Deliberativo da EFPC a retirada do participante ou patrocinador.

ERRADA. Assim como é garantido constitucionalmente o direito de o empregado optar por aderir ao plano de benefícios de previdência privada, também o é a sua desvinculação. Trata-se da dimensão negativa da facultatividade do regime de previdência privada. Esse é o entendimento do STF fixado no seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CARÁTER COMPLEMENTAR. ADESÃO. FACULDADE. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. 1. A faculdade que tem os interessados de aderirem a plano de previdência privada decorre de norma inserida no próprio texto constitucional [artigo 202 da CB/88]. 2. Da não-obrigatoriedade de adesão ao sistema de previdência privada decorre a possibilidade de os filiados desvincularem-se dos regimes de previdência complementar a que aderirem, especialmente porque a liberdade de associação comporta, em sua dimensão negativa, o direito de desfiliação, conforme já reconhecido pelo Supremo em outros julgados. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 482207 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 12/05/2009, DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-07 PP-01426 RTJ VOL-00210-02 PP-00867 RSJADV ago., 2009, p. 46-47) (http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-seguridade-social-agu-2015/)

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