Última Atualização 14 de agosto de 2022
CEBRASPE (2012):
QUESTÃO ERRADA: Ocorrendo o extravio de livros ou fichas já autenticados pela junta comercial, impõe-se ao empresário, em razão do extravio, o pagamento de multa em favor da junta comercial.
Não teria lógica punir o empresário por algo que não foi sua culpa, logo, não há pagamento de multa em favor da Junta Comercial.
O DNRC foi extinto pela Instrução Normativa da Diretoria do Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI nº 11 de 05.12.2013.
Art. 34, DREI. Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de qualquer dos instrumentos de escrituração, o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade Ltda – Eireli, a sociedade empresária, cooperativa, consórcio, grupo de sociedades fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste fará minuciosa informação, dentro de quarenta e oito horas à Junta Comercial de sua jurisdição.
§ 1º Recomposta a escrituração, o novo instrumento receberá o mesmo número de ordem do substituído, devendo o Termo de Autenticação ressalvar, expressamente, a ocorrência comunicada.
§ 2º A autenticação de novo instrumento de escrituração só será procedida após o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 3º No caso de livro digital, enquanto for mantida uma via do instrumento objeto de extravio, deterioração ou destruição no Sped, a Junta Comercial não autenticará livro substitutivo, devendo o empresário ou sociedade obter reprodução do instrumento junto à administradora daquele Sistema.