Extra petita e ultra petita

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QUESTÃO ERRADA: Se, em uma ação reivindicatória, o réu se defender e arguir a prescrição aquisitiva, a sentença que apreciar os fundamentos do pedido sem se manifestar sobre a usucapião será ultra petita.

RESUMINDO:

– Citra – MENOS
– Ultra – ALÉM
– Extra – OUTRO

A sentença, neste caso, não é ultra nem citra nem extra, uma vez que a usucapião foi tratada como matéria de defesa. Se o autor quisesse que o juiz a declarasse por sentença deveria ter movido ação declaratória incidental.

A possibilidade de se alegar a usucapião como matéria de defesa é decorrência do próprio sistema que autoriza o demandado, na contestação, arguir toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor (art. 300, CPC).

Dessa maneira, não pode o magistrado sentenciar sem ter apreciado todos os pedidos em juízo (infra ou citra petita), superior ao pedido (ultra petita) e tampouco julgar coisa diversa do que foi pedido (extra petita).

In casu, o juízo a quo, em violação ao princípio da congruência, deixou de apreciar a pretensão jurisdicional acerca de matéria articulada pela defesa imprescindível ao julgamento da demanda, o que incorrendo em sentença citra petita.

QUESTÃO ERRADA: A sentença é ultra petita quando aprecia matéria estranha ao pedido formulado pelo autor.

ERRADO. Extra petita é fora dos pedidos (“recebi um salário extra). Ultra petita é conceder extensão maior (“o juiz foi ultra bonzinho – concedeu mais que pedido). Citra petita é deixar de apreciar pedido (Sabe aquela bebida sidra? Não aprecio).

QUESTÃO ERRADA A sentença extra petita é aquela em que há majoração ilícita de algo requerido na inicial.

A definição apresentada se refere à sentença ultra petita.

QUESTÃO ERRADA A sentença ultra petita é aquela em que é conferido direito não requerido na inicial.

A definição apresentada se refere à sentença extra petita.

QUESTÃO CERTA: Sentença fundamentada em razões diversas daquelas presentes no recurso não é considerada extra petita.

Citra petita é aquela que não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial.

Ultra petita, juiz vai além do pedido do autor, dando mais do que fora pedido.

Extra petita quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada.

Exemplo de citra petita: você pede danos morais e materiais, o juiz pode até não dar algum deles, só não pode ignorar um, sem fazer qualquer menção a esse fato.

 

Exemplo de ultra petita: você pede R$ 10 mil a título de danos morais, o juiz vai além e concede R$ 15 mil.

 

Exemplo de extra petita: você pleiteia a posse do imóvel e o juiz diz que você é o dono.

QUESTÃO CERTA: Com base no regramento processual vigente, o provimento da apelação fundamentado na ocorrência de julgamento ultra petita não deverá resultar na anulação da sentença, sendo lícito ao tribunal tão-somente decotar a parte do decisum que foi além do pedido apresentado a julgamento.

Por ultra petita, entende-se a decisão que vai além do pedido, concedendo ao autor mais do que ele pleiteou. Aqui o julgamento do juiz não foge ao que foi pedido numa análise ampla, mas concede a mais do que foi requerido na inicial. A relação com a causa de pedir continua existindo, contudo, no pedido é que há excesso (vício de quantidade). Humberto Theodoro Júnior afirma que essa sentença é parcialmente nula, “não indo além do excesso praticado, de sorte que, ao julgar o recurso da parte prejudicada, o Tribunal não anulará todo o decisório, mas apenas decotará aquilo que ultrapassou o pedido”

CPC, art. 724. Da sentença caberá apelação.

Cumpre ao juiz extrair o máximo aproveitamento dos atos processuais, devendo analisar o vício à luz do objetivo da regra não observada, tanto em sua dimensão normativa quanto em sua dimensão axiológica. 

No caso de julgamento “ultra petita” se aproveitam os atos que estão dentro dos limites dos pedidos, o resto se reforma.

QUESTÃO CERTA: Nas ações de alimentos, a sentença que condenar o réu a quantia superior àquela pleiteada pelo autor não constitui julgamento ultra petita.

APELAÇÃO CIVEL. ALIMENTOS. GUARDA. SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS EM VALOR ACIMA DO REQUERIDO PELOS ALIMENTADOS. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. A fixação de alimentos em valor acima do requerido na inicial, não configura sentença extra petita. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70047594882, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 29/03/2012). Apreciando hipóteses semelhantes, a Egrégia 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: Civil e processual civil – ação revisional de alimentos – fixação em valor superior ao pedido na inicial – decisão ultra petita não caracterizada. “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (art. 400, do código civil). Não constitui decisão ultra petita o eventual arbitramento em montante superior ao do pedido na inicial, uma vez que este serve, apenas, de mera estimativa. II – Na determinação do quantum, o juiz, no uso do prudente arbítrio, deve ter em conta as condições sociais do alimentado. em tais casos, ocorrendo fato superveniente ao ajuizamento da ação, influenciador do julgamento da causa, cumpre ao magistrado tomá-lo em consideração ao decidir. deve a tutela jurisdicional compor a lide como a mesma se apresenta no momento da entrega (art. 460, do CPC).III – recurso não conhecido.”(REsp 39.201dsp, Rel. Min. Waldemar Zveiter, unânime, DJU de 12.09.1994).

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QUESTÃO ERRADA: O julgamento será extra petita quando o juiz deixar de examinar pretensões expressamente formuladas ou quando examinar causa de pedir diversa daquela deduzida na inicial. Tal vício pode ser corrigido pelo tribunal ad quem, desde que faça a devida adequação da sentença ao pedido do autor.

QUESTÃO CERTA: A sentença que não analisa detalhadamente os fundamentos do segundo pedido não será, necessariamente, citra petita.

A sentença que não analisa detalhadamente os fundamentos do segundo pedido não será, necessariamente, citra petita. (correta)

No caso da Questão, o pedido é impróprio subsidiário, pois a parte, embora faça mais de um pedido, quer que seja concedido apenas um pedido (cumulação imprópria) – não tem como o juiz conceder ao mesmo tempo 1) um carro novo e 1) abater o preço do carro antigo. É subsidiário porque o acolhimento do segundo, necessariamente depende da improcedência do primeiro (subsidiário: um pedido principal e um secundário).

Assim, considerando que na cumulação imprópria subsidiária o autor quer que seja concedido o primeiro pedido, e caso este não seja concedido, que o segundo pedido o seja, conclui-se que a concessão do primeiro automaticamente exclui a análise do segundo pedido, razão pela qual a sentença não será citra petita (citra petita = sentença nula por não analisar todos os pedidos).

RESUMO:

CUMULAÇÃO PRÓPRIA SIMPLES => QUERO A e B

CUMULAÇÃO PRÓPRIA SUCESSIVA => Se eu conseguir A, dê-me também B

CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA ALTERNATIVA => QUERO A ou B (um exclui o outro)

CUMULAÇÃO IMPROPRIA SUBSIDIÁRIA => Se não conseguir A, dê-me B

QUESTÃO ERRADA: Haverá julgamento extra ou ultra petita, caso o juiz ou tribunal pronuncie-se de ofício sobre matéria de ordem pública.