Última Atualização 4 de junho de 2023
ATENÇÃO: Houve revogação do Artigo 980-A, que tratava da EIRELI no Código Civil.
Código Civil:
TÍTULO I-A
DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Art. 980-A. (Revogado pela Lei nº 14.382, de 2022)
Na prática, a EIRELI foi extinta e substituída de vez pela Sociedade Limitada Unipessoal (SLU):
C.C.
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Admite-se, no Brasil, a criação de empresa individual de responsabilidade limitada, constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, não inferior a cem vezes o maior salário mínimo vigente.
Com o advento da Lei 14.382/22, o tipo societário da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI deixou de existir, tendo a referida lei revogado o artigo 980-A do CC.
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Código Civil
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: O nome empresarial deverá ser formado com o uso do termo limitada após a firma ou a denominação social.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO CERTA: A expressão “EIRELI” deve compor o nome empresarial, devendo constar após a firma ou denominação social da empresa.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: A EIRELI deve ter um titular, pessoa física com nacionalidade brasileira, e capital mínimo de cem vezes o maior salário mínimo do país — totalmente integralizado —, sendo a responsabilidade do titular limitada ao valor do capital.
INCORRETA – ART. 980-A caput: empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100(cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Não menciona se é física ou jurídica, tampouco se é brasileira).