Exploração direta atividade econômica

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Com base na legislação tributária, julgue os seguintes itens. As empresas públicas e sociedades de economia mista, sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive para fins tributários, estão sujeitas à incidência do imposto de renda das pessoas jurídicas, na proporção do capital não pertencente à União.

As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas (Constituição Federal, artigo 173 § 1º).

FONTE: http://www.portaltributario.com.br/tributos/irpj.html

CF

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

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II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

Como a famosa lei do artigo 173 ainda não existe, a questão se equivoca ao prever que a incidência do IRPJ deve ser feita na proporção do capital não pertencente à União.