Exoneração de Vogal da Junta Comercial

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CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: É ilegal o ato de exoneração de vogal da junta comercial de um estado expedido pelo governador com base em decreto estadual que preveja, em seus artigos, a substituição do vogal nas vagas destinadas aos estados-membros antes do término do mandato, ainda que o referido membro não tenha praticado conduta incompatível com a dignidade do cargo ou em razão de ausências injustificadas.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VISA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DECRETO ESTADUAL QUE MODIFICA REGIMENTO INTERNO DE JUNTA COMERCIAL E ALTERA OS REQUISITOS PARA A NOMEAÇÃO DE COMPONENTES VOGAIS. ART. 24, INCISO III E PARÁGRAFOS, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTIPULAÇÃO DE NORMAS GERAIS A CARGO DA UNIÃO FEDERAL. LEI N. 8.934/1994.

1. Recurso especial interposto pelo Estado de Roraima contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Roraima, o qual manteve sentença que, em ação civil pública, declarou a nulidade do Decreto Estadual n. 8.309-E e, de consequência, dos artigos 3º, IV, e 7º do Regimento Interno da Junta Comercial de Roraima, ao fundamento de que as juntas comerciais, nos termos da Lei n.
8.934/1994, “possuem autonomia para elaborar seus próprios regimentos e alterações, sem qualquer interferência” (fl. 344).

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2. A Lei Federal n. 8.934/1994, ao prever a competência das Juntas Comerciais para a elaboração de seu regimento interno e estabelecer, taxativamente, a forma de nomeação de seus componentes vogais, não dá margem para que o Poder Executivo Estadual, por meio de decreto, altere seus dispositivos, mormente quando essa alteração contrarie as regras gerais estabelecidas pela própria lei federal.
3. A respeito, mutatis mutandis, vide: STJ: RMS 31.598/PB, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/03/2011; MS 7.852/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 08/04/2002. STF: RMS 24291, Relator Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 19-12-2002.
4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1191539/RR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 10/02/2012)