Exercício irregular ou imoderado direito

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Última Atualização 27 de outubro de 2024

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: No exercício de determinado direito de natureza civil, um indivíduo agiu de forma abusiva, excedendo os limites impostos pela finalidade econômica e social do referido direito e causando dano a terceiro. Assertiva: Nesse caso, a caracterização da responsabilidade desse indivíduo independe da comprovação de culpa.

A assertiva está CORRETA, pois aquele que, no exercício de um direito, ultrapassa os limites impostos, também comete ato ilícito, conforme o art. 187: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Ainda, no caso de abuso de direito, há responsabilidade objetiva, não sendo necessária a comprovação de culpa, nos termos do Enunciado 37 do CJF: “A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”.

O abuso de direito é um ilícito equiparado.

Trata-se do exercício irregular ou imoderado de um direito, presente quando o sujeito excede manifestamente três parâmetros:

• Função social ou econômica de um direito.

• Boa-fé.

• Bons costumes.

Os três parâmetros consistem em cláusulas gerais (conceitos abertos).

Exemplo: greve + abusiva = ilicitude.

Outros exemplos de abuso de direito importantes para as provas:

• Publicidade abusiva (art. 37, CDC): viola os valores sociais.

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• Abuso no processo (lide temerária) (arts. 79 a 81, CPC/2015).

• Abuso no exercício da propriedade ou ato emulativo (“aemulatio”) (art. 1.228, §2º, ).

Questões importantes na confrontação dos dois modelos de ilicitude:

• O abuso de direito exige dano? Para os fins de responsabilidade civil, sim (art. 927, caput, CC). Para outros fins, não – tutela inibitória, por exemplo (art. 497, §único, CPC).

• O abuso de direito exige culpa? Segundo a doutrina majoritária, não. Isso porque o art. 187, CC, adotou o modelo de responsabilidade objetiva, não se cogitando dolo ou culpa. Basta a conduta irregular. (Enunciado n. 37, I Jornada de Direito Civil).

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO ERRADA: Conforme o entendimento da doutrina civilista, a imputação de responsabilidade civil em razão de abuso de direito depende da demonstração de culpa do ofensor, sendo, portanto, incompatível com o regime jurídico da responsabilidade objetiva.

Enunciado 37 na 1a Jornada de Direito Civil: “A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”.