Execução Fiscal e Sócio Gerente

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Última Atualização 25 de junho de 2023

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: A falta de pagamento de tributo pela sociedade é causa suficiente para se pleitear a responsabilidade subsidiária dos seus sócios.

Súmula nº 430 do STJ, “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.”.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: A empresa ALFA, contribuinte do ICMS, encerrou suas atividades sem fazer qualquer comunicação ao fisco estadual. Posteriormente, constatado que a empresa era devedora de ICMS, ela foi inscrita na dívida ativa e cobrada por meio de execução fiscal. Na execução, verificou-se que a empresa não dispõe de bens para garantir o débito. Considerando a jurisprudência majoritária e atual do Superior Tribunal de Justiça, assinale a opção correta, a respeito da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa ALFA: Presume-se, nesse caso, a dissolução irregular da sociedade, o que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

O enunciado estava claro: “A empresa ALFA, contribuinte do ICMS, encerrou suas atividades sem fazer qualquer comunicação ao fisco estadual (…)”

Resultado: uma questão boba dessa deixa a gente de fora de um concurso para o qual estamos nos preparando duramente, já que a maioria de nós sabe da existência da Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: O sócio-gerente não responde por simples inadimplemento, devendo-lhe ser imputado, para que haja a sua responsabilização, excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, sendo incabível a sua responsabilização no caso em questão.

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Súmula 430 STJ – O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

FGV (2008):

QUESTÃO ERRADA: Na visão do STJ, o mero inadimplemento de tributo constitui infração; por isso, os sócios, administradores ou não, são, em qualquer caso, pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

INCORRETA. Na visão do STJ, o mero inadimplemento de tributo não é infração à lei, por isso, não gera responsabilidade ao sócio-gerente.

Banca própria TRF-4 (2010):

QUESTÃO CERTA: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

Súmula 430 STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.